STJ HC 1033803
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. Supressão de instância. Trancamento de ação penal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa. 2. A paciente foi denunciada por atear fogo em residência habitada, sendo imputada conduta prevista no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o reconhecimento não observou o art. 226 do CPP, que há prova robusta de álibi e que a denúncia carece de justa causa, por estar fundamentada em reconhecimento inválido e imagens insuficientes para identificação. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão monocrática do STJ indeferiu liminarmente o pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 226 do CPP; e (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 5. Em relação à tese de violação do art. 226 do CPP, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva. 7. A denúncia, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, preenche os requisitos formais e materiais, apresentando justa causa para o prosseguimento da ação penal. 8. A análise de materialidade delitiva ou indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O trancamento de ação penal é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva. 3. A análise de materialidade delitiva ou indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 250, § 1º, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIA CLAUDINO DOS SANTOS ALBUQUERQUE contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 210-212). Consta nos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 250, § 1º, II, alínea a, do Código Penal, sob a acusação de ter ateado fogo em uma residência habitada no dia 10 de maio de 2025. O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mairinque/SP, recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 1505563-57.2025.8.26.0378 (e-STJ, fls. 19-21). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 10-14). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois não foi realizado reconhecimento nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, o que viola o Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a obrigatoriedade de observância das formalidades previstas no referido artigo, sob pena de invalidade da prova. Sustentou que a paciente apresentou prova robusta de álibi, consistente em depoimentos de cinco testemunhas, com declarações firmadas em cartório, que confirmam que ela estava em outro local no momento do crime. Afirmou que a denúncia carece de justa causa, pois está fundamentada exclusivamente em um reconhecimento inválido e em imagens que não permitem a identificação da autora do delito. Argumentou que a manutenção da ação penal configura grave constrangimento ilegal, uma vez que não há substrato probatório mínimo para o prosseguimento do processo. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o trâmite de ação penal até o fim do julgamento deste writ. No mérito, pleiteou o trancamento da ação penal. No regimental (e-STJ, fls. 216-223), a parte agravante alega haver flagrante ilegalidade em relação à ausência de aplicação do art. 226 do CPP, razão pela qual a matéria pode ser conhecida de ofício. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO PRÓPRIO. Supressão de instância. Trancamento de ação penal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa. 2. A paciente foi denunciada por atear fogo em residência habitada, sendo imputada conduta prevista no art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que o reconhecimento não observou o art. 226 do CPP, que há prova robusta de álibi e que a denúncia carece de justa causa, por estar fundamentada em reconhecimento inválido e imagens insuficientes para identificação. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão monocrática do STJ indeferiu liminarmente o pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 226 do CPP; e (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 5. Em relação à tese de violação do art. 226 do CPP, importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. O trancamento de ação penal é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva. 7. A denúncia, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, preenche os requisitos formais e materiais, apresentando justa causa para o prosseguimento da ação penal. 8. A análise de materialidade delitiva ou indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O trancamento de ação penal é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva. 3. A análise de materialidade delitiva ou indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 250, § 1º, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.