Decisão · STJ

STJ AREsp 2898976

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 457-458 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 268): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LEITURA DE MEDIDOR DE CONSUMO. VALOR EXORBITANTE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO. 1. Verificada a elevação desproporcional e excessiva dos valores da fatura de energia elétrica em relação ao histórico de consumo mensal da unidade consumidora e observada a inadequação na leitura, adequada a declaração de inexistência do débito e recálculo do consumo. 2. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, admitindo a cobrança do consumidor das quantias não recebidas em decorrência do faturamento pela média do consumo, desde que limitado aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-382). No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei n. 9.427/1996, 1º, 29 e 31, IV, da Lei n.8.987/1995; 373, I, 1.022, II, do CPC; e 186, 188, II, e 927 do CC. Informou que o caso tratou de controvérsia envolvendo a cobrança de valores constantes em faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária de serviço público em desfavor do consumidor Pedro Paulo Bispo de Abreu. A ação judicial, de natureza consumerista, foi ajuizada pelo agravado com o objetivo de declarar a inexistência do débito e pleitear indenização por danos morais. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando não ser cabível a dívida questionada e determinando o recálculo da fatura com base na média de consumo dos 3 (três) meses anteriores (outubro, novembro e dezembro de 2021) ao período apurado. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Frisou que não existiu debate sobre a aplicação da Resolução Normativa n. 414/2010 da Aneel e normas regulatórias do setor energético. Sustentou que a decisão judicial desconsiderou regramentos específicos que regem o setor de energia elétrica, comprometendo a prestação jurisdicional. Ponderou que houve desrespeito à regra de distribuição do ônus da prova, ao argumento de que o autor não comprovou a suposta ilegalidade ou abusividade na busca pelo pagamento da dívida. Suscitou que a cobrança não seria eivada de nenhum vício, tendo sido decorrente do exercício regular de direito. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 387-403). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 457-458 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 462-471). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 491-510). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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