Decisão · STJ

STJ AREsp 2638838

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a d ecisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDEZIA FIAUX PONTES contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 557): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE PENSIONISTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, a insurgente defende que o título exequendo foi exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, e não pela primeira instância, e que não há nenhuma menção ou limitação à lista de substituídos. Argumenta que (e-STJ, fl. 552): Deve-se ter em conta, portanto, que a sentença proferida na ação coletiva, que delimitou os efeitos subjetivos do julgado aos filiados relacionados na lista nominal anexada à petição inicial, foi substituída pelo decisum exequendo, no STJ, no qual não houve qualquer referência no sentido de se manter a delimitação dos efeitos subjetivos. Pleiteia a suspensão do feito por força da decisão proferida na Reclamação n. 48.304/RJ (2024/0416021-8), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que concedeu o efeito suspensivo ao trâmite processual. Requer o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a d ecisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.
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