Decisão · STJ

STJ AREsp 1925839

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-07-09publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. O acórdão recorrido aplicou o princípio da causalidade para afastar a condenação da instituição bancária aos ônus sucumbenciais, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à incorporadora, por entender que a instituição financeira, embora litisconsorte passiva necessária, não deu causa à propositura da demanda. 3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em razão da aplicação do princípio da causalidade em detrimento da regra geral da sucumbência; e (II) saber se o princípio da causalidade pode ser aplicado em casos de julgamento de mérito, afastando a regra geral da sucumbência prevista no art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando a aplicação do princípio da causalidade com base nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada, afastando a condenação do banco aos ônus sucumbenciais. 6. A alegação de omissão ou ausência de fundamentação foi rejeitada, pois o acórdão enfrentou a questão de forma clara e suficiente, não configurando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A aplicação do princípio da causalidade foi considerada adequada ao caso concreto, uma vez que a instituição financeira não deu causa à propositura da demanda, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE TERNES, ESMERALDA TERNES, INDALÉCIO ADERBAL MARQUETTI, NEUSA AGUIDA KREUSCH MARQUETTI, JCV COMISSÁRIA DE DESPACHOS ADUANEIROS LTDA e LEANDRO CARLOS LIMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C ALTERAÇÃO NOS REGISTRO PÚBLICOS E PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO APELO QUE DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. PREFACIAL RECHAÇADA. APELO CONHECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMÓVEL SUB JUDICE DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO PELA PRIMEIRA RÉ. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA LITISCONSORTE QUE NÃO DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. ENCARGOS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA INCORPORADORA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 690-701) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, à fl. 759 (e-STJ). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, parágrafo único, II, e art. 489, §1º, VI, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de aplicar a jurisprudência consolidada do STJ sobre a regra geral da sucumbência, sem demonstrar distinção ou superação do entendimento, configurando omissão e ausência de fundamentação adequada; (ii) art. 85, caput, e §10, do CPC, pois o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o princípio da causalidade, afastando a regra geral da sucumbência, mesmo havendo julgamento de mérito, o que, segundo os recorrentes, violaria a legislação federal e a jurisprudência do STJ, que reservaria o princípio da causalidade para casos de extinção do processo sem resolução do mérito. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Banco Bradesco S.A. (e-STJ, fls. 784-792). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. O acórdão recorrido aplicou o princípio da causalidade para afastar a condenação da instituição bancária aos ônus sucumbenciais, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à incorporadora, por entender que a instituição financeira, embora litisconsorte passiva necessária, não deu causa à propositura da demanda. 3. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em razão da aplicação do princípio da causalidade em detrimento da regra geral da sucumbência; e (II) saber se o princípio da causalidade pode ser aplicado em casos de julgamento de mérito, afastando a regra geral da sucumbência prevista no art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando a aplicação do princípio da causalidade com base nos elementos dos autos e na jurisprudência consolidada, afastando a condenação do banco aos ônus sucumbenciais. 6. A alegação de omissão ou ausência de fundamentação foi rejeitada, pois o acórdão enfrentou a questão de forma clara e suficiente, não configurando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A aplicação do princípio da causalidade foi considerada adequada ao caso concreto, uma vez que a instituição financeira não deu causa à propositura da demanda, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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