STJ HC 1025544
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado desde 2015. A defesa alegou nulidade absoluta no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, com fundamento na evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustentou que a nulidade absoluta não se sujeita à preclusão temporal e que o habeas corpus seria a primeira oportunidade para arguição da nulidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável quando se volta contra acórdão já transitado em julgado, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal. 5. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais. 6. A evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal não afasta a aplicação da preclusão temporal, especialmente quando o julgamento ocorreu em conformidade com a orientação prevalecente à época dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 3. A evolução jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões transitadas em julgado, especialmente quando proferidas em conformidade com a orientação prevalecente à época dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 790.579/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; 569.716/SP, Rel. Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2020, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILLO FERRARI REIS contra decisão de minha lavra de fls. 178/184, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu benefício. O agravante sustenta que a decisão merece ser reconsiderada, alegando, em síntese, que embora o art. 226 do Código de Processo Penal já tivesse vigência na época da condenação, o entendimento jurisprudencial de ambas as turmas criminais era de que a não observância do procedimento ali descrito não ensejaria nulidade, uma vez que o disposto no dispositivo legal seria uma mera recomendação. Afirma que apenas no ano de 2020, a partir do leading case do HC 598.886/SC, a questão tomou novos contornos, e que somente no corrente ano a Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Recurso Especial n. 1953602/SP, apreciou a problemática e fixou teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1.258. Sustenta que hoje o não cumprimento do artigo 226 do Código de Processo Penal é tido como nulidade absoluta oponível a qualquer tempo. Quanto à alegada preclusão temporal, argumenta que a nulidade absoluta, em razão da gravidade da violação, ao contrário da relativa, não se convalida nem se sujeita a preclusão. Aduz que o presente writ é a primeira oportunidade para referida arguição. Requer, primeiramente, que seja exercido o juízo de retratação. Caso não seja revista a decisão monocrática, pede que o agravo regimental seja recebido e provido para que o habeas corpus seja conhecido ou que a ordem seja concedida de ofício, reconhecendo-se a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de Revisão Criminal. Preclusão Temporal. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado desde 2015. A defesa alegou nulidade absoluta no reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, com fundamento na evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustentou que a nulidade absoluta não se sujeita à preclusão temporal e que o habeas corpus seria a primeira oportunidade para arguição da nulidade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é inviável quando se volta contra acórdão já transitado em julgado, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal. 5. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais. 6. A evolução jurisprudencial sobre o art. 226 do Código de Processo Penal não afasta a aplicação da preclusão temporal, especialmente quando o julgamento ocorreu em conformidade com a orientação prevalecente à época dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. A impetração de habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 3. A evolução jurisprudencial não autoriza a revisão de decisões transitadas em julgado, especialmente quando proferidas em conformidade com a orientação prevalecente à época dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; AgRg no HC n. 790.579/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; 569.716/SP, Rel. Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2020, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025.