STJ AREsp 2874993
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAM ENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 681-682 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 577): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. LOTEAMENTO CLANDESTINO PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO MUNICIPAL. PARCELAMENTO DO SOLO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. OMISSÃO MUNICIPAL CONSTATADA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PODER-DEVER DE REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRAZO ESTABELECIDO RAZOÁVEL. MUNICÍPIO CIENTE DAS IRREGULARIDADES DESDE O ANO DE 2008. MULTA COMINATÓRIA POSSÍVEL. VALOR READEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 18, V, e 40 da Lei n. 6.766/1979; e 22 da LINDB. Informou que o caso tratou da responsabilidade do Município pela regularização do loteamento Bertholdo Michels, considerado clandestino, e da imposição de obrigações para sanar irregularidades urbanísticas e ambientais. A controvérsia central residiu na interpretação das normas que regulam o parcelamento do solo urbano e na análise da atuação do Poder Judiciário em políticas públicas municipais. Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento parcial a seu recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença proferida na ação civil pública. Defendeu equívoco no julgamento, porquanto foi imposta obrigação ao demandante de regularizar loteamento clandestino, contrariando a faculdade prevista no art. 40 da Lei n. 6.766/1979, que utiliza o termo "poderá", indicando discricionariedade. Reforçou que o aresto desconsiderou os obstáculos e dificuldades reais do gestor público e as exigências das políticas públicas, conforme previsto no art. 22 da LINDB. Nesse sentido, asseverou que o julgamento interfere no planejamento urbano e na alocação de recursos do Município, violando os princípios da separação de poderes, discricionariedade administrativa e a cláusula da reserva do possível. Ponderou que a responsabilidade do insurgente pela regularização de loteamentos clandestinos é subsidiária, devendo ser precedida de cobrança ao loteador, conforme entendimento do STJ. Requereu a suspensão da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) imposta ao Município até o julgamento do recurso; bem como aduziu que seu valor é desarrazoado e inexequível, considerando o curto prazo de 6 (seis) meses para cumprimento das obrigações impostas. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 584-612). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 681-682 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 690-700). Contraminuta apresentada (e-STJ, fl. 711). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAM ENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.