STJ REsp 2123334
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca Pessoal. Fundada Suspeita. Legalidade da Prova. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em que se alegava nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares, sob o argumento de ausência de fundada suspeita e ilicitude das provas subsequentes. Os agravantes foram condenados à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a apreensão de drogas e a validade das provas daí decorrentes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a diligência policial foi amparada por fundada suspeita, considerando o comportamento anormal dos recorrentes e a necessidade de preservação da ordem pública, atribuição constitucional das polícias militares (CF, art. 144, § 5º). 4. A revista resultou na apreensão de aproximadamente 250 g de maconha, confirmando a justa causa da abordagem e evidenciando a ocorrência de crime em situação de flagrante delito permanente. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade da busca pessoal quando baseada em comportamentos suspeitos, como nervosismo incomum ou atitudes evasivas, não havendo falar em arbitrariedade ou ausência de previsão legal. 6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado no rito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando fundada em circunstâncias objetivas que indiquem comportamento suspeito, como nervosismo incomum ao avistar a viatura policial. 2. A apreensão de drogas durante a revista confirma a justa causa da diligência, não havendo nulidade das provas obtidas. 3. O reexame de fatos e provas é inviável na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231.111/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo KESSI(E)LYN ESCONTINI SILVA e MICHEL ALEXANDRE JACYNTHO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial que pretendia a declaração da nulidade da busca pessoal realizada pela polícia militar (fls. 406-412). A parte agravante sustenta, em síntese, que houve violação aos artigos 244 e 157 do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 5º, X e LVII, da Constituição da República, em razão do reconhecimento da ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal. Afirma que a abordagem dos réus, Kessilyn Escotini Silva e Michel Alexandre Jacyntho, foi realizada por policiais militares com base exclusivamente no nervosismo demonstrado ao avistarem a viatura policial, sem a presença de elementos objetivos que justificassem a diligência. Argumenta que a busca pessoal foi motivada por critérios subjetivos, o que torna ilícitas as provas obtidas, em conformidade com a teoria dos frutos da árvore envenenada. Portanto, pede o provimento deste agravo regimental, para que seja conhecido e provido o recurso especial, reconhecendo-se a nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição dos agravantes (fls. 420-428). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca Pessoal. Fundada Suspeita. Legalidade da Prova. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em que se alegava nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares, sob o argumento de ausência de fundada suspeita e ilicitude das provas subsequentes. Os agravantes foram condenados à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi amparada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a apreensão de drogas e a validade das provas daí decorrentes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a diligência policial foi amparada por fundada suspeita, considerando o comportamento anormal dos recorrentes e a necessidade de preservação da ordem pública, atribuição constitucional das polícias militares (CF, art. 144, § 5º). 4. A revista resultou na apreensão de aproximadamente 250 g de maconha, confirmando a justa causa da abordagem e evidenciando a ocorrência de crime em situação de flagrante delito permanente. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a legitimidade da busca pessoal quando baseada em comportamentos suspeitos, como nervosismo incomum ou atitudes evasivas, não havendo falar em arbitrariedade ou ausência de previsão legal. 6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado no rito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando fundada em circunstâncias objetivas que indiquem comportamento suspeito, como nervosismo incomum ao avistar a viatura policial. 2. A apreensão de drogas durante a revista confirma a justa causa da diligência, não havendo nulidade das provas obtidas. 3. O reexame de fatos e provas é inviável na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 231.111/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.