Decisão · STJ

STJ AREsp 2771888

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁ RIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA NATUREZA GENÉRICA DA ASSOCIAÇÃO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações no sentido do caráter genérico, da ausência de interesse processual e de legitimidade ativa da associação para o manejo de mandado de segurança coletivo foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O entendimento do julgamento da segunda instância acerca do não cabimento da ação mandamental está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra as decisões desta relatoria de fls. 740-746 e 768-770 (e-STJ), que conheceram do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 512- 513): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PIS E COFINS. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Na condição de associação civil de direito privado, sem fins econômicos e de âmbito nacional, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter, para os seus associados, a suspensão da exigibilidade dos tributos PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre as Subvenções de ICMS concedidas pelo ente público Estadual, caracterizadoras de renúncia fiscal nas hipóteses das subvenções contidas no parágrafo primeiro do art. 14 da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ao final, pretende seja concedida segurança definitiva, declarando a inexigibilidade dos tributos PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre as aludidas subvenções representativas de renúncias de receitas de ICMS. 2. A abrangência do objeto social da impetrante e a indeterminação do número de associados não permitem a verificação do seu interesse na demanda. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1119, já se manifestou sobre as associações genéricas no voto do Min Roberto Barroso: "Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte." 3. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da impetrante e a ausência do interesse processual. 4. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 562-573). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e 21 da Lei n. 12.016/2009. Esclareceu que se opôs ao acórdão por entender que a associação não possui legitimidade para o manejo de mandado de segurança coletivo, em razão de não defender um grupo específico de pessoas, sendo de natureza genérica. Afirmou ser omisso o julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração, a evidenciar sua nulidade. Destacou que o aresto deixou de enfrentar os argumentos deduzidos pela recorrente nos embargos de declaração e aplicou conceitos sem explicar o motivo de incidência no caso concreto. Enfatizou que a associação impetrou o mandado de segurança coletivo cumprindo os requisitos legais e nos termos de seu estatuto, porquanto atuou em defesa dos seus filiados. Ademais, suscitou que não existe nenhuma limitação para a distribuição do mandado de segurança para associações supostamente genéricas; bem como asseverou que, por se tratar de associação civil, cumpre os requisitos previstos para manejo do mandamus coletivo, devendo ser observado que existe evidente nexo e pertinência temática entre o estatuto e as medidas implementadas pela associação. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 578-592). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, 740-746). Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 740): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA NATUREZA GENÉRICA DA ASSOCIAÇÃO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Opostos embargos de declaração a esse julgado, foram eles rejeitados. Observe-se a ementa (e-STJ, fl. 768): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADAS. DECISÃO EMBARGADA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Questionando as manifestações desta Corte Superior, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas, inclusive no tocante à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista a carência de enfrentamento de argumentos recursais. A associação aponta que não requer reexame fático-probatório, logo não cabe falar em aplicação da Súmula 7/STJ, mas sim a observância dos requisitos legais do mandado de segurança coletivo, conforme art. 21 da Lei n. 12.016/2009. Enfatiza que esta Corte Superior aplicou a Súmula 83/STJ, contudo a recorrente cita precedentes contrários ao entendimento do acórdão recorrido, demonstrando dissonância entre os entendimentos, contexto a afastar esse citado enunciado sumular. Pugna pelo provimento do agravo (e- STJ, fls. 776-790). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 794). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁ RIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA NATUREZA GENÉRICA DA ASSOCIAÇÃO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações no sentido do caráter genérico, da ausência de interesse processual e de legitimidade ativa da associação para o manejo de mandado de segurança coletivo foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O entendimento do julgamento da segunda instância acerca do não cabimento da ação mandamental está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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