Decisão · STJ

STJ AREsp 2691299

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA. PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Assim, "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017). 3. Hipótese em que o usuário do sistema de peticionamento eletrônico promoveu o protocolo em recurso diverso. 4. Para se aferir a tempestividade, deve ser considerada a data em que o recurso fora interposto de forma correta no sistema eletrônico de peticionamento. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade recursal, por se tratar de vício grave, não pode ser afastada com base na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO DE ASSIS CASTRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 596): Mediante análise do recurso de ANTONIO DE ASSIS CASTRO, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 01/04/2024, sendo o agravo somente interposto em 23/04/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões do agravo interno (fls. 600-726), o agravante requer a reconsideração da decisão agravada, aduzindo, em síntese, o seguinte: (..) na data de 23/04/2024 a parte recorrente apenas juntara a Cópia do Agravo em REsp, peça que recebeu a numeração 302732131 - Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial (Juntado por JOSE MARCELO DE CASTRO GOMES - POLO ATIVO - em 23/04/2024 00:42:21). Em se tratando de cópia a tempestividade deve ser imputada pelo protocolo do original. Na situação em tela, como dito antes, o Agravo em Sede de Recurso Especial fora protocolizado via peça 302732621 na data de 22/04/24 (23:54), embora a parte autora tenha logado o painel de resposta, por um infortuito a peça fora parar nos autos de processo 0028276-85.2014.4.01.0000, conforme demonstrativo Num. 302732621 - Pág. 1. Ademais, então, deve-se acrescentar que o obstáculo criado em detrimento da parte e a justa causa (evento alheio à vontade da parte) decretam a prolação do prazo para o dia útil seguinte, em analogia ao preceito tido no Artigo 10 (§ 2º) da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. .. H) Requer-se que a Secretaria Judicial do STJ, por obséquio, realize a providência judicial e OFICIE o Cartório da 2ª Turma do TRF6 ao fito de que HAVENDO O DESENTRANHAMENTO DA PEÇA 302732621 DOS autos de Processo 0028276-85.2014.4.01.0000 ; TAL PEÇA (302732621 E SEUS ANEXOS) SEJA DESTINADA AOS AUTOS DE PROCESSO 0004856-05.2011.4.01.3800. Fulcro no Artigo 152 (V) e (VI) da Lei 13105 de 2015. I) Requer-se as respectivas Certidões; Fulcro no Artigo 152 (V) e (VI) da Lei 13105 de 2015. .. M) Requer-se o julgamento e provimento do presente Agravo Legal ( Agravo Interno / Agravo Regimental / Agravo à Turma); E, no mérito, o provimento do MÉRITO do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial. N) Requer-se que julgada procedente o Recurso Especial e nos termos do Artigo 1.030 da Lei 13.105 de 2015 seja determinado a retratação pela Turma do Tribunal (e Órgão de Primeiro Grau) de forma que esta venha a proferir novo acórdão alinhado à legislação federal afrontada e à jurisprudência da qual divergira. STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00807248/2024 recebida em 13/09/2024 21:36:26 A impugnação não foi apresentada, conforme a certidão de fl. 733 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA. PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Assim, "constitui dever do usuário do sistema de peticionamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados, sob pena de arcar com os ônus de eventual protocolização incompleta" (AgInt no AREsp n. 602.553/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/2/2017). 3. Hipótese em que o usuário do sistema de peticionamento eletrônico promoveu o protocolo em recurso diverso. 4. Para se aferir a tempestividade, deve ser considerada a data em que o recurso fora interposto de forma correta no sistema eletrônico de peticionamento. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade recursal, por se tratar de vício grave, não pode ser afastada com base na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 6. Agravo interno desprovido.
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