Decisão · STJ

STJ AREsp 2898158

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PELOS DETENTORES DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NÃO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. Precedentes" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE NATAL ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 704-713), assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PELOS DETENTORES DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NÃO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação desta Corte Superior, configura indevida inovação recursal a alegação de questões omissas que nem sequer foram mencionadas nas razões da apelação. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que "a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública" (AgInt no REsp n. 1.753.855/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019). 4. Agravo interno desprovido. Nas razões recursais, o embargante aponta contradição no julgado recorrido ao reconhecer inovação recursal em matéria de ordem pública deduzida apenas em apelação. Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios. Impugnação às fls. 726-729 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PELOS DETENTORES DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NÃO ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. Precedentes" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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