Decisão · STJ

STJ HC 1012346

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. inaplicabilidade. fundamentação concreta. leitura integral da sentença e do acordão. detração penal. agravo desprovido I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alegou violação de domicílio sem autorização válida, quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, e pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, além da concessão de liberdade provisória. 3. A decisão monocrática entendeu que as alegações defensivas demandariam revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, e que não havia constrangimento ilegal quanto à negativa da minorante, considerando elementos concretos que indicavam dedicação habitual à atividade criminosa. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou as nulidades apontadas e sustentou flagrante ilegalidade, inclusive reconhecida em parecer ministerial favorável à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível quando há via recursal adequada, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 7. As alegações de invasão de domicílio, agressão policial e quebra da cadeia de custódia demandam análise do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas, apreensão de arma de fogo, balança de precisão e petrechos de acondicionamento, além do histórico de atuação no tráfico, indicando dedicação habitual à atividade criminosa. 9. A jurisprudência do STJ (Tema 1139) permite que a dedicação a atividades criminosas seja demonstrada por quaisquer elementos probatórios idôneos, não se confundindo com antecedentes ou reincidência. 10. O pedido de detração penal não pode ser apreciado na via do habeas corpus, sendo matéria de execução penal a ser analisada pelo Juízo das Execuções. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à reapreciação de provas colhidas sob o contraditório judicial. 2. A dedicação habitual à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos probatórios idôneos, não se confundindo com antecedentes ou reincidência, para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. O pedido de detração penal, após sentenciamento, deve ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo agora matéria própria da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139); STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 04.12.2012. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por JOÃO VINÍCIUS PEREIRA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O writ originário foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a condenação do paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastando, ainda, a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo legal. A defesa sustentou, na impetração suposta violação de domicílio sem autorização válida, bem como a quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a concessão de liberdade provisória para permitir que o réu recorrera em liberdade, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto. A decisão monocrática não conheceu da impetração, por entender tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressaltando, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Assentou, ademais, que as alegações defensivas demandariam revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, e que não se verificava constrangimento ilegal quanto à negativa da minorante, porquanto a condenação se apoiou em elementos concretos que revelavam a dedicação habitual do paciente à atividade criminosa. Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, alegando que o caso se enquadra na hipótese de flagrante ilegalidade, inclusive reconhecida pelo parecer ministerial, que opinou pela concessão da ordem de ofício para aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em fração de metade, com redimensionamento da pena para 2 anos e 11 meses de reclusão. Reitera, ainda, as nulidades anteriormente apontadas e pede a detração. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. inaplicabilidade. fundamentação concreta. leitura integral da sentença e do acordão. detração penal. agravo desprovido I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alegou violação de domicílio sem autorização válida, quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, e pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, além da concessão de liberdade provisória. 3. A decisão monocrática entendeu que as alegações defensivas demandariam revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, e que não havia constrangimento ilegal quanto à negativa da minorante, considerando elementos concretos que indicavam dedicação habitual à atividade criminosa. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou as nulidades apontadas e sustentou flagrante ilegalidade, inclusive reconhecida em parecer ministerial favorável à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível quando há via recursal adequada, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. 7. As alegações de invasão de domicílio, agressão policial e quebra da cadeia de custódia demandam análise do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 8. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas, apreensão de arma de fogo, balança de precisão e petrechos de acondicionamento, além do histórico de atuação no tráfico, indicando dedicação habitual à atividade criminosa. 9. A jurisprudência do STJ (Tema 1139) permite que a dedicação a atividades criminosas seja demonstrada por quaisquer elementos probatórios idôneos, não se confundindo com antecedentes ou reincidência. 10. O pedido de detração penal não pode ser apreciado na via do habeas corpus, sendo matéria de execução penal a ser analisada pelo Juízo das Execuções. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à reapreciação de provas colhidas sob o contraditório judicial. 2. A dedicação habitual à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos probatórios idôneos, não se confundindo com antecedentes ou reincidência, para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. O pedido de detração penal, após sentenciamento, deve ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo agora matéria própria da execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema 1139); STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 04.12.2012.
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