Decisão · STJ

STJ REsp 2172614

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-10-29
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição direta em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração opostos pela instituição financeira, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, sob alegação de caráter protelatório. 3. O recorrente sustenta violação ao art. 85, § 10, do CPC, ao alegar que os honorários deveriam ser arcados por quem deu causa à perda do objeto, e ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumentar que os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição direta; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pode ser aplicada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de matéria relevante, sem caráter protelatório. III. Razões de decidir 5. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios, quando a sentença for prolatada após a entrada em vigor da referida lei. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 7. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme a Súmula 98/STJ, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO NA ORIGEM QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA CODEVEDORA, QUE FIGURA COMO AVALISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. TESE ACOLHIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS (EX VI DOS ARTIGOS 44 DA LEI N. 10.931/2004, 70 DA LEI DE GENEBRA E 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). ATO CITATÓRIO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU DENTRO DO PRAZO APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA INTEGRALMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATRASO EXPRESSIVO NA ANÁLISE E CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO TOCANTE À AGRAVANTE, NA MODALIDADE DIRETA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 66-70) Os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. foram rejeitados às fls. 146-150 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 85, § 10, do CPC, pois teria ocorrido negativa de vigência ao dispositivo ao se fixar honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente, mesmo diante do reconhecimento da prescrição e da extinção do feito. O recorrente sustentaria que, nos casos de perda do objeto, os honorários deveriam ser arcados por quem deu causa à demanda, no caso, o recorrido, em observância ao princípio da causalidade. (ii) art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o recorrente teria realizado o prévio depósito da multa prevista no dispositivo, mas argumentaria que a imposição da penalidade seria indevida, uma vez que os embargos de declaração opostos não teriam caráter protelatório. A parte recorrente sustentaria que a multa seria incompatível com a boa-fé processual demonstrada. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por ELKE RAMTHUN (e-STJ, fls. 204-205). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição direta em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração opostos pela instituição financeira, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, sob alegação de caráter protelatório. 3. O recorrente sustenta violação ao art. 85, § 10, do CPC, ao alegar que os honorários deveriam ser arcados por quem deu causa à perda do objeto, e ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumentar que os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição direta; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pode ser aplicada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de matéria relevante, sem caráter protelatório. III. Razões de decidir 5. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios, quando a sentença for prolatada após a entrada em vigor da referida lei. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 7. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme a Súmula 98/STJ, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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