Decisão · STJ

STJ AREsp 2848683

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que deferiu tutela de urgência em ação civil coletiva, substituindo o reajuste de 37,01% nas mensalidades de plano de saúde dos substituídos pelo índice da ANS para planos individuais. A Unimed alegou que o reajuste era devido, contratualmente previsto e necessário para o equilíbrio financeiro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de reexame, em recurso especial, dos requisitos para o deferimento de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), com base na alegação de violação ao art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem liminares ou tutelas antecipadas, dada a sua natureza precária e provisória. 4. A análise do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A mitigação da Súmula 735 do STF é admitida apenas em casos excepcionais, quando a própria medida importa em ofensa direta a dispositivo legal que discipline a tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação civil coletiva. Reajuste por sinistralidade referente ao ano de 2023 37,01% que a priori se mostra abusivo, em decorrência da violação do dever de informação. Justificativa da ré que ainda caberá mais detidamente apreciar, conforme avançar a instrução. Reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais que deverá ser aplicado, por enquanto. Decisão revista. Recurso provido." (e-STJ, fls. 1062-1074). Os embargos de declaração opostos pela UNIMED DE CAÇAPAVA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1102/1105). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Art. 300 do Código de Processo Civil, pois teria sido deferida a tutela de urgência sem a presença dos requisitos legais, uma vez que não haveria elementos que evidenciassem a probabilidade do direito ou o perigo de dano, considerando que o reajuste aplicado teria sido baseado em cálculo atuarial robusto e em cláusula contratual previamente acordada. (ii) Art. 300 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria desconsiderado que o reajuste por sinistralidade seria necessário para manter o equilíbrio contratual, conforme previsto no contrato coletivo empresarial, e que a empresa contratante teria anuído ao percentual aplicado. (iii) Art. 300 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria ignorado que o grupo de beneficiários ativos e inativos estaria vinculado ao mesmo contrato e às mesmas condições, afastando eventual violação ao Tema 1034 do STJ. (iv) Art. 300 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria desconsiderado que o valor final das mensalidades, mesmo após o reajuste, seria inferior à média de mercado, não configurando abusividade. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, nas quais se sustentou a inadmissibilidade do recurso, com base na Súmula 7 do STJ, e, no mérito, o seu desprovimento (e-STJ, fls. 1118/1120). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que deferiu tutela de urgência em ação civil coletiva, substituindo o reajuste de 37,01% nas mensalidades de plano de saúde dos substituídos pelo índice da ANS para planos individuais. A Unimed alegou que o reajuste era devido, contratualmente previsto e necessário para o equilíbrio financeiro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de reexame, em recurso especial, dos requisitos para o deferimento de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), com base na alegação de violação ao art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem liminares ou tutelas antecipadas, dada a sua natureza precária e provisória. 4. A análise do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A mitigação da Súmula 735 do STF é admitida apenas em casos excepcionais, quando a própria medida importa em ofensa direta a dispositivo legal que discipline a tutela provisória, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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