STJ AREsp 2008285
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por contra decisão que inadmitiu recursos especiais. A ação originária foi ajuizada pelo ora agravado, pleiteando a retomada das obras paralisadas, substituição da construtora pela instituição bancária, suspensão da cobrança de juros de obra e devolução de valores pagos indevidamente. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou o banco ora agravante à substituição da construtora e à conclusão das obras, além de suspender a cobrança de juros de obra e determinar a devolução dos valores pagos. O recurso de apelação da construtora foi considerado deserto por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pessoa jurídica recorrente faz jus à gratuidade de justiça, considerando sua situação de recuperação judicial; e (II) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela substituição da construtora e pela suspensão da cobrança de juros de obra, à luz das cláusulas contratuais e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a empresa não apresentou documentos suficientes para comprovar sua alegada insuficiência econômica, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. 5. A responsabilidade do banco agravante pela substituição da construtora e pela suspensão da cobrança de juros de obra decorre de cláusulas contratuais específicas e da omissão em exigir seguro correspondente. A análise da controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos de JNK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 967-971): "Obrigação de fazer, cumulada com suspensão de pagamento de taxa/juros de evolução da obra. Programa Governamental Minha Casa, Minha Vida. Construtora que paralisara as obras há longo tempo. Credor da alienação fiduciária Banco do Brasil não tomou as providências para a substituição da construtora, ante disposições contratuais expressas. Contratação de seguro tem por escopo, inclusive, garantir o credor da alienação fiduciária, mas se este não exigiu o seguro correspondente assume o risco da própria atividade fortuito interno, haja vista o aspecto consumerista presente. Omissão da instituição financeira está caracterizada, portanto, deve substituir a construtora para que as obras tenham regular sequência. No período em que ocorrera a paralisação da obra não se admite a cobrança de taxa de evolução da obra. Procedência da ação se apresenta adequada. Apelo desprovido." Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 985-987). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 934-946), a recorrente JNK EMPREENDIMENTOS, PATICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) Art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e art. 1.029, II, do Código de Processo Civil/2015, pois o acórdão recorrido teria contrariado lei federal e negado-lhe vigência, além de haver dissídio jurisprudencial sobre a matéria, o que justificaria a interposição do recurso especial para a reforma da decisão; (ii) Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil/2015, pois o indeferimento da justiça gratuita teria desconsiderado a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira da recorrente, que estaria em recuperação judicial e impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, contrariando o entendimento de que a assistência de advogado particular não impediria a concessão do benefício; (iii) Art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, pois o prequestionamento da matéria teria sido cumprido, uma vez que os embargos de declaração, ainda que rejeitados, teriam suscitado os elementos necessários para a análise da questão pelos tribunais superiores; (iv) Art. 5º, XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal, pois o indeferimento da justiça gratuita teria violado o direito fundamental de acesso à justiça e à assistência judiciária integral e gratuita, especialmente considerando a situação de hipossuficiência financeira da recorrente. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 990-1002) o recorrente Banco do Brasil S.A. alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 187 e 188 do Código Civil e artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido imputada ao recorrente uma obrigação de substituir a construtora e abster-se de cobrar juros de obra, sem que houvesse previsão legal ou comprovação de ato ilícito que justificasse tal responsabilidade, contrariando os limites da boa-fé e do exercício regular de direitos; (ii) Artigos 373, I, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria desconsiderado que caberia ao recorrido comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente no que tange à contratação de seguro pela construtora, condição necessária para sua substituição; (iii) Artigos 884 e 886 do Código Civil, pois a decisão recorrida teria gerado enriquecimento sem causa em favor do recorrido, ao afastar a cobrança de juros de obra e impor ao recorrente obrigações que não seriam de sua responsabilidade, sem que houvesse prejuízo comprovado; (iv) Artigo 104 do Código Civil e o princípio do pacta sunt servanda, pois o contrato firmado entre as partes teria sido desrespeitado ao afastar a cobrança de juros de obra, que estaria prevista contratualmente e seria legítima até a expedição do habite-se, conforme jurisprudência consolidada; (v) Artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria contrariado normas federais ao impor ao recorrente obrigações que não seriam previstas em lei, justificando a interposição do recurso especial para reexame da matéria. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1007-1014). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu os apelos nobres (e-STJ, fls. 1016-1018 e 1019-1021), dando ensejo aos presentes agravos (e-STJ, fls. 1046-1058 e 1064-1073). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1075-1082). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos interpostos por contra decisão que inadmitiu recursos especiais. A ação originária foi ajuizada pelo ora agravado, pleiteando a retomada das obras paralisadas, substituição da construtora pela instituição bancária, suspensão da cobrança de juros de obra e devolução de valores pagos indevidamente. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou o banco ora agravante à substituição da construtora e à conclusão das obras, além de suspender a cobrança de juros de obra e determinar a devolução dos valores pagos. O recurso de apelação da construtora foi considerado deserto por ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pessoa jurídica recorrente faz jus à gratuidade de justiça, considerando sua situação de recuperação judicial; e (II) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela substituição da construtora e pela suspensão da cobrança de juros de obra, à luz das cláusulas contratuais e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a empresa não apresentou documentos suficientes para comprovar sua alegada insuficiência econômica, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula 7 do STJ. 5. A responsabilidade do banco agravante pela substituição da construtora e pela suspensão da cobrança de juros de obra decorre de cláusulas contratuais específicas e da omissão em exigir seguro correspondente. A análise da controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer dos recursos especiais.