STJ REsp 2221630
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Súmula 284/STF. violação de súmula. Súmula 518/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando o óbice da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que as razões do recurso especial são claras e suficientes para a compreensão da controvérsia, apontando violação à Súmula 241 do STJ, que veda a consideração da reincidência penal como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do recurso especial, para redimensionar a pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e se é possível fundamentar recurso especial com base em enunciado sumular. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 6. A alegação de violação a enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. 7. Mesmo nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é imprescindível a indicação do texto legal objeto do dissídio jurisprudencial. 8. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284/STF, configurando deficiência de fundamentação. 2. A violação a enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ. 3. Mesmo nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é imprescindível a indicação do texto legal objeto do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; AgRg no AREsp 1.789.971/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID YURE SANTOS DE MENEZES contra decisão de fls. 568-57 2, e-STJ, que, monocraticamente, não conheceu de parte do recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não indicou, de forma precisa, quais foram os dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando, assim, o óbice da Súmula 284/STF. A parte agravante alega que a decisão monocrática se equivocou ao aplicar o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que as razões do recurso especial interposto são claras e suficientes para a compreensão da controvérsia. Sustenta que o recurso especial apontou a violação da Súmula 241 do STJ, que dispõe que "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". Alega que as instâncias de origem valoraram uma única condenação de forma dupla, tanto como agravante da reincidência quanto para justificar o incremento da pena-base a título de culpabilidade. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que afastam a aplicação da Súmula 284/STF quando as razões recursais são suficientes para a compreensão da controvérsia. Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja dado provimento ao recurso especial, para que a pena-base seja redimensionada no mínimo legal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Súmula 284/STF. violação de súmula. Súmula 518/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando o óbice da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que as razões do recurso especial são claras e suficientes para a compreensão da controvérsia, apontando violação à Súmula 241 do STJ, que veda a consideração da reincidência penal como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do recurso especial, para redimensionar a pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e se é possível fundamentar recurso especial com base em enunciado sumular. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 6. A alegação de violação a enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. 7. Mesmo nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é imprescindível a indicação do texto legal objeto do dissídio jurisprudencial. 8. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284/STF, configurando deficiência de fundamentação. 2. A violação a enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ. 3. Mesmo nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é imprescindível a indicação do texto legal objeto do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; AgRg no AREsp 1.789.971/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.