STJ REsp 2041406
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de despesas com contrapiso. 2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias, afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476, 491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos. 7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor. 8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VOSSOROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e TRISUL S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença de procedência parcial. Insurgência pelas rés. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Documentos relacionados ao empreendimento que contêm o logotipo da TRISUL. Percepção gerada ao consumidor de inequívoca parceria, sem possibilidade de distinguir a extensão e limites das obrigações de cada empresa participante da relação negocial, em conformidade com seu objeto social. Situação que autoriza o reconhecimento de sua legitimidade passiva, aplicável a teoria da aparência e consequente responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, sem questionamento quanto aos deveres imediatamente assumidos por cada uma deles, o que deve ser resolvido internamente. Preliminar afastada. CORRETAGEM/SATI. PRESCRIÇÃO. Recurso Repetitivo (REsp n. 1551956/SP) que assentou a aplicabilidade do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil para as ações de repetição por valores pagos pela intermediação e assessoramento. Prescrição verificada, afastada a condenação a este título. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA: Mora configurada, a partir do decurso do prazo de tolerância, limitado aos 180 dias complementares expressos na cláusula contratual. Eventos invocados que caracterizam mero fortuito interno. Súmulas nº 161 e 164 do TJSP e IRDR. Termo final da obrigação que se dá pela disponibilização do imóvel ao adquirente, e não pela expedição do "habite-se", providência administrativa que não esgota a obrigação do empreendedor. Súmula n. 160 do TJSP. EFEITOS DA MORA. LUCROS CESSANTES. Os prejuízos decorrem de simples impedimento ao adquirente usufruir a unidade pelo tempo programado (arts. 389 e 402 CC), independentemente da destinação pretendida ao imóvel, se moradia, locação, pois o fato objetivo é que não retirou do imóvel a fruição pretendida e esperada para o prazo estabelecido para a entrega da unidade. Súmula 162 e IRDR (tema 5) do TJSP e precedentes do STJ. Critério de fixação da indenização que não foi objeto de irresignação recursal. MULTA INVERSA. Impossibilidade de cumulação com lucros cessantes. Tema assentado em Recurso Repetitivo, pois tendo como fundamento comum a indenização pelo impedimento à fruição do imóvel por força do inadimplemento quanto ao momento de sua entrega, acumulação não é possível por caracterizar o "bis in idem". Multa afastada. DANO MORAL CONFIGURADO. Atraso de quase um ano que é desarrazoado, deflagrando no adquirente sentimentos intensos e aflitivos pela postergação de expectativa em relação a evento relevante para sua vida, que exige planejamento de longo prazo, com risco ao comprometimento de sua renda. Indenização acolhida, fixada em R$ 12.000,00. DESPESAS COM CONTRAPISO. Despesa comprovada, derivada da inadequação do material disponibilizado com a obra. Quitação em termo de vistoria que não é obstáculo ao ressarcimento, por se tratar de vício oculto, detectado apenas com a utilização do bem. Sentença parcialmente reformada, com readequação da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 632-647) Os embargos de declaração opostos por VOSSOROCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e TRISUL S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 672-678). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 402 e 403 do Código Civil, pois teria sido indevida a condenação em lucros cessantes sem a comprovação efetiva de prejuízo, contrariando o entendimento de que a reparação por lucros cessantes exige prova concreta e segura dos danos sofridos; (ii) artigos 476 e 491 do Código Civil, pois a entrega das chaves estaria condicionada à quitação integral do preço e à realização de vistoria pelos adquirentes, o que não teria ocorrido em tempo hábil, sendo a mora atribuída aos próprios recorridos; (iii) artigos 389, 390 e 391 do Código Civil, pois a condenação em lucros cessantes e danos morais teria desconsiderado o princípio do "pacta sunt servanda", uma vez que os recorrentes teriam cumprido as condições contratuais previstas, incluindo a cláusula de tolerância; (iv) artigo 186 do Código Civil, pois a condenação em danos morais teria sido indevida, considerando que o atraso na entrega do imóvel não teria causado prejuízo à dignidade dos recorridos, tratando-se de mero aborrecimento; (v) artigo 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não analisar adequadamente as alegações de força maior e a ausência de culpa dos recorrentes pelo atraso na entrega do imóvel. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos, ALOYSIO PAULO e MARIA DA GLÓRIA PAULO, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e argumentando que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, além de buscar o reexame de provas (e-STJ, fls. 746-757). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido, condenando a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de despesas com contrapiso. 2. O acórdão recorrido validou a cláusula de tolerância de 180 dias, afastou a multa inversa, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 12.000,00 e readequou as verbas sucumbenciais. 3. A parte recorrente alegou violação aos artigos 402, 403, 476, 491, 389, 390, 391 e 186 do Código Civil e ao artigo 1.022 do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando ausência de culpa pelo atraso, inexistência de prejuízo para condenação em lucros cessantes e danos morais, e omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. Três questões foram submetidas à análise: (I) se houve omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de força maior e ausência de culpa da parte recorrente; (II) se a condenação em lucros cessantes exige comprovação efetiva de prejuízo; e (III) se o atraso na entrega do imóvel pode configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. Decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 6. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, ensejando indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação específica de danos. 7. O atraso significativo na entrega de imóvel habitacional pode configurar dano moral indenizável, desde que demonstradas circunstâncias excepcionais que vulnerem a dignidade do consumidor. 8. A revisão das conclusões do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido.