STJ AREsp 2943346
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A supressio caracteriza-se pela perda da capacidade de exigir um direito por parte de seu titular, devido à sua inatividade por um período de tempo que pode variar. Essa inércia cria na outra parte uma expectativa legítima de que o direito não será mais reivindicado. É importante destacar que a supressio não se confunde com os conceitos de prescrição e decadência, que são mecanismos legais de extinção de uma pretensão ou de um direito potestativo apenas pelo decurso do tempo. 2. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, o autor não se opôs prontamente, ou logo após, ao crédito realizado em sua conta bancária, nem devolveu imediatamente o montante à instituição financeira, como forma de expressar sua discordância com a formação de uma relação contratual. Observou-se que, no caso em questão, o valor referente ao empréstimo contestado foi depositado na conta bancária do autor em 19/10/2020 e até o momento não há registro de sua devolução ao banco caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por AGENOR ROCHA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 282): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS HÁBEIS À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. ADEMAIS, PROVA PERICIAL INCAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO CONTRATO E DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. INSUBSISTÊNCIA. DEPÓSITO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR, QUE NÃO O CONTESTA IMEDIATAMENTE NEM, TAMPOUCO, RESTITUI ESSE VALOR AO BANCO. REITERADOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (POR MAIS DE 1 ANO), À GUISA DE PARCELAS DESSE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DE SUA PARTE. SILÊNCIO QUE IMPLICA EM ACEITAÇÃO TÁCITA DA NEGOCIAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL). EXECUÇÃO DO CONTRATO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL QUE GERA NA CONTRAPARTE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA ACERCA DA HIGIDEZ E DO FIEL CUMPRIMENTO DO AJUSTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). CONDUTA OMISSIVA QUE CONVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO, INVIABILIZANDO POSTERIOR QUESTIONAMENTO ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA, AUTORIZADA A APLICAÇÃO DA TEORIA D A SUPRESSIO. HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. "SUPRESSIO SIGNIFICA O DESAPARECIMENTO DE UM DIREITO, NÃO EXERCIDO POR UM LAPSO DE TEMPO, DE MODO A GERAR NO OUTRO CONTRATANTE OU NAQUELE QUE SE ENCONTRA NO OUTRO POLO DA RELAÇÃO JURÍDICA A EXPECTATIVA DE QUE NÃO SEJA MAIS EXERCIDO. PODE-SE DIZER QUE O QUE PERDEU O DIREITO TERIA ABUSADO DO DIREITO DE SE OMITIR, MANTENDO COMPORTAMENTO REITERADAMENTE OMISSIVO, SEGUIDO DE UM SURPREENDENTE ATO COMISSIVO, COM QUE JÁ LEGITIMAMENTE NÃO CONTAVA A OUTRA PARTE " (LUIZ RODRIGUES WAMBIER). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 312-317). A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 51-65), a existência de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o art. 111 do Código Civil de 2002, ao considerar que o silêncio do recorrente equivaleria a anuência tácita à contratação do empréstimo consignado. Afirmou que não houve manifestação de vontade legítima para autorizar o empréstimo, tornando o negócio nulo de pleno direito, conforme o art. 169 do Código Civil de 2002, que estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo . Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 354-367). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 370-376). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A supressio caracteriza-se pela perda da capacidade de exigir um direito por parte de seu titular, devido à sua inatividade por um período de tempo que pode variar. Essa inércia cria na outra parte uma expectativa legítima de que o direito não será mais reivindicado. É importante destacar que a supressio não se confunde com os conceitos de prescrição e decadência, que são mecanismos legais de extinção de uma pretensão ou de um direito potestativo apenas pelo decurso do tempo. 2. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, o autor não se opôs prontamente, ou logo após, ao crédito realizado em sua conta bancária, nem devolveu imediatamente o montante à instituição financeira, como forma de expressar sua discordância com a formação de uma relação contratual. Observou-se que, no caso em questão, o valor referente ao empréstimo contestado foi depositado na conta bancária do autor em 19/10/2020 e até o momento não há registro de sua devolução ao banco caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.