Decisão · STJ

STJ AREsp 2942841

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO D E INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNÍCIPIO DE RIO DE JANEIRO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 641-642 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 413): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPETRANTES PLEITEIAM PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO EM QUE O MUNICIPIO FICOU IMPEDIDO DE NOMEAR SERVIDORES EM RAZÃO DO QUE PREVÊ A LIE DE RESPONSABILDIADE FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SOMENTE PODER " A FLUIR EM MOMENTOS NOS QUAIS A NOMEAÇÃO REVELA-SE JURIDICAMENTE POSSÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 455-460). No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e 22, parágrafo único, IV, da LC n. 101/2000. Informou que o caso tratou de mandado de segurança impetrado por candidatas ao Concurso Público para Provimento de Cargos de Professor de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro, regulamentado pelo Edital SMA n. 81/2015. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento à apelação, mantendo a sentença que acolheu parcialmente a pretensão, destacando que, apesar da vedação à nomeação de candidatos pelo Decreto n. 43.311/2017, a administração pública autorizou a dilatação do prazo de validade do concurso em razão da pandemia da Covid-19; assim, concluiu-se pela restituição do prazo de validade do certame, compensando-se o período em que a nomeação de candidatos aprovados foi juridicamente inviável. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Frisou que o art. 22, parágrafo único, IV, da LC n. 101/2000 permite a reposição de pessoal em caso de vacância por aposentadoria ou falecimento nas áreas de educação, saúde e segurança, o que foi ignorado pelas instâncias ordinárias. Mencionou que 3 (três) candidatas foram nomeadas com base nessa previsão, o que foi ignorado pelo julgamento. Requereu o provimento do recurso especial, afastando o pleito por prorrogação do prazo de validade do concurso público (e-STJ, fls. 476-485). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 641-642 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a tese acerca do não cabimento de recurso especial para reexame fático-probatório. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 649-659). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 664-665). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO D E INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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