Decisão · STJ

STJ RHC 201620

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na teoria do juízo aparente, não se observando equívoco na ratificação dos atos decisórios praticados pelo órgão que inicialmente processou o feito originário. 3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO DONNANGELO SILVEIRA contra acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 1.4423): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Mesmo identificada a incompetência do Juízo .. , os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito" (RHC n. 142.308/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 2. No caso, anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia concluído pela competência da Justiça estadual para processamento e julgamento da ação penal, decisão, inclusive, mantida pelo STF. 3. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, somente após novos documentos obtidos na Prefeitura de Campinas, por meio da Lei de Acesso à Informação, demonstrou-se, perante o STF, que foram utilizadas verbas federais para pagamento dos contratos de gestão. 4. Com base na teoria do juízo aparente, não se observa equívoco na ratificação dos atos decisórios praticados pelo órgão incompetente. 5. Agravo regimental improvido. Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão no acórdão embargado sob a premissa de que sempre se soube que o objeto da investigação relacionava-se a repasse de verbas de natureza federal, sendo indevida a aplicação da teoria do juízo aparente no caso concreto (fls. 1.457-1.462). Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com efeitos infringentes, para a concessão do pedido inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na teoria do juízo aparente, não se observando equívoco na ratificação dos atos decisórios praticados pelo órgão que inicialmente processou o feito originário. 3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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