Decisão · STJ

STJ AREsp 2828478

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ. 2. O embargante alegou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que não houve enfrentamento da alegação de que o Tribunal de origem contrariou jurisprudência dominante, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Também sustentou ausência de análise sobre a situação econômica do réu e os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência jurídica gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade ou contradição alegados pelo embargante, e se houve omissão quanto à análise da situação econômica do réu e dos princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência jurídica gratuita. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, sendo claro ao afirmar que o embargante não impugnou adequadamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, que exige demonstração de divergência jurisprudencial com precedentes contemporâneos ou supervenientes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contradição tratada no art. 619 do CPP é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. 7. A inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, não formulado no recurso especial, configura inovação recursal vedada, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição tratada no art. 619 do CPP é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. 2. A impugnação adequada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial é imprescindível para a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, configurando preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 975.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.215/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME DA SILVA COSTA contra acórdão de minha relatoria (fls. 1601/1604), proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação adequada ao óbice de inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à superação do óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de inovação recursal em agravo regimental, com a inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita não formulado no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, não impugnando adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial. 5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não foi verificado no caso. 6. A menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para transpor os óbices, pois o STJ não atua como instância recursal ordinária. 7. A inovação recursal, com a inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, configura preclusão consumativa, sendo vedada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação adequada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial é imprescindível para a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, configurando preclusão consumativa." O embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão embargado, eis que "deixou de enfrentar a alegação expressa da defesa de que há jurisprudência dominante sobre a matéria de fundo e que o Tribunal de Origem foi de encontro a jurisprudência dominante, o que, se verdadeiro, afastaria a aplicação da referida súmula" (fl. 1612). Aduz, ainda, que "não houve qualquer análise sobre a situação econômica do réu, tampouco sobre o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV) e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF)" (fl. 1613). Requer, assim, que sejam supridos os vícios apontados. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ. 2. O embargante alegou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que não houve enfrentamento da alegação de que o Tribunal de origem contrariou jurisprudência dominante, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Também sustentou ausência de análise sobre a situação econômica do réu e os princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência jurídica gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade ou contradição alegados pelo embargante, e se houve omissão quanto à análise da situação econômica do réu e dos princípios constitucionais da ampla defesa e da assistência jurídica gratuita. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, sendo claro ao afirmar que o embargante não impugnou adequadamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, que exige demonstração de divergência jurisprudencial com precedentes contemporâneos ou supervenientes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contradição tratada no art. 619 do CPP é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. 7. A inclusão de pedido de assistência judiciária gratuita em agravo regimental, não formulado no recurso especial, configura inovação recursal vedada, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição tratada no art. 619 do CPP é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. 2. A impugnação adequada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial é imprescindível para a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, configurando preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 975.146/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.215/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023.
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