Decisão · STJ

STJ AREsp 2972585

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 627-628 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 283-284): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA, SEGURO, DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. SÚMULA N. 80/TJGO. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica. A seguradora busca o ressarcimento do valor pago a segurado em razão de danos elétricos em equipamentos de um condomínio, alegando falha na prestação do serviço pela concessionária. A concessionária contestou, argumentando ausência de nexo causal e a inadmissibilidade do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente do nexo causal entre a alegada falha na prestação de serviço pela concessionária e os danos elétricos sofridos pelos equipamentos do condomínio, considerando a apresentação de laudo técnico unilateral pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva. Basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil também regem a matéria. 4. A Súmula 80 do TJGO dispõe que, em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias, é necessária a comprovação do nexo de causalidade, sendo insuficiente laudo técnico unilateral, não submetido ao contraditório. No entanto, este caso se diferencia dos julgados que fundamentaram a referida súmula. 5. No caso, o laudo foi elaborado pela própria fabricante dos equipamentos, por profissional qualificado (engenheiro mecânico), não sendo genérico ou elaborado por empresa descredenciada. A concessionária não apresentou provas em sentido contrário, apesar de ter tido a oportunidade de fazê-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. "1. O laudo técnico elaborado pela própria fabricante dos equipamentos, subscrito por engenheiro mecânico, não se enquadra no conceito de "laudo técnico unilateral" que alude a parte final do enunciado n. 80 das súmulas deste Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 18; CC/2002, arts. 346 e 786; Resolução n. 1000 da ANEEL, art. 611, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 80, TJGO; TJGO - Apelação Cível n. 5614565-78.2022.8.09.0051. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 313-323). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927 do CC; 373, 932, IV, a, 926, 927, V, e 1.022, II, do CPC. Informou que o caso tratou de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em razão de danos elétricos causados por oscilações de tensão na rede de energia elétrica fornecida pela concessionária. A seguradora buscava o ressarcimento do valor de R$ 4.975,81, pago ao segurado, alegando falha na prestação do serviço pela concessionária. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento à apelação, mantendo sua condenação, considerando suficiente o laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora. Sustentou que o aresto desconsiderou o regramento do setor energético e que a condenação foi baseada em laudo técnico unilateral, em afronta à Súmula 80 do TJGO. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial com decisão do TJSP em caso semelhante. Enfatizou que lhe foi imposta condenação por ato que estaria amparado por excludente de ilicitude prevista na regulamentação de normas sobre as empresas de energia elétrica. Asseverou que foi admitido como prova exclusiva laudos técnicos unilaterais, não submetidos ao contraditório. Defendeu omissão e carência de fundamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 327-348). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 627-628 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 632 -655). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 658-665). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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