Decisão · STJ

STJ AREsp 1848382

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-03-02publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. BENFEITORIAS. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute nulidade de negócio jurídico, reintegração de posse, condenação por danos morais e ressarcimento de benfeitorias, além de alegações de violação a dispositivos legais e precedentes vinculantes. 2. Na origem, os autores alegaram alienação indevida de imóvel por meio de procuração falsificada, requerendo nulidade do negócio jurídico, reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, e tutela antecipada. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e venda e das averbações, determinou a reintegração de posse e condenou os requeridos ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. 3. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a nulidade do negócio jurídico e a reintegração de posse, reconheceu a responsabilidade objetiva do tabelião e determinou o perdimento das benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas pelos requeridos, mantendo o direito de ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, desde que comprovadas em ação própria. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses apresentadas nos embargos de declaração; (II) saber se o acórdão violou o precedente vinculante do Tema 243 do STJ ao presumir má-fé dos recorrentes; (III) saber se a condenação por danos morais foi fundamentada em responsabilidade civil incompatível com os requisitos legais; (IV) saber se irregularidades contratuais configuram dano moral; (V) saber se o ressarcimento de benfeitorias necessárias deveria ser objeto de liquidação nos próprios autos; e (VI) saber se o acórdão violou dispositivos legais ao determinar o ajuizamento de nova ação para ressarcimento de benfeitorias. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes. 6. A presunção de má-fé dos recorrentes foi baseada em análise fático-probatória, inviável de revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A condenação por danos morais decorreu de ato ilícito comprovado, sendo compatível com os requisitos legais de responsabilidade civil. 8. Irregularidades contratuais podem configurar dano moral, dependendo da gravidade e das circunstâncias do caso concreto. 9. O ressarcimento de benfeitorias necessárias deve ser objeto de ação própria, conforme entendimento do Tribunal de origem, não cabendo revisão em recurso especial. 10. A análise das alegações de violação ao art. 927, III, do CPC e ao precedente do Tema 243 do STJ encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, devido à deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de MIGUEL GONÇALVES DE REZENDE e MARINALVA ANTÔNIA DA SILVA REZENDE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2202-2267): "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA FALECIMENTO DO REQUERIDO E DO DENUNCIADO À LIDE FEITO CHAMADO A ORDEM PELO JUÍZO SINGULAR INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO HERDEIROS E/OU SUCESSORES NÃO CONHECIMENTO REPRODUÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROCURAÇÃO SUBSTABELECIMENTO FALSO ALIENAÇÃO DE BEM - NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO DECLARANTE - ILICITUDE DA OPERAÇÃO REALIZADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO - ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL - NORMA COGENTE - NULIDADE ABSOLUTA ( EX TUNC) - VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONSEQUÊNCIA LÓGICA RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR ALEGAÇÃO BOA-FÉ COMPROVAÇÃO FALSIDADE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CARTORÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.935/94 DANOS MORAIS - CARACTERIZADO E QUANTUM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE JUROS MORATÓRIOS DANOS MORAIS SÚMULA 54 DO STJ BENFEITORIAS POSSE DE MÁ-FÉ ARTIGO 1220 DO CÓDIGO CIVIL MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS POSSIBILIDADE AÇÃO COMPLEXA RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDOS RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS. Não há que se falar e nulidade da sentença, quando, após a morte do requerido e do denunciado a lide, o feito foi chamado à ordem, determinando a intimação dos os herdeiros e/ou sucessores para habilitarem nos autos, oportunizando apresentação de apelação e contrarrazões, portanto, não havendo prejuízos. Conforme inúmeros precedentes do STJ, o fato de repetir no recurso os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. A fraude, a falsidade e a simulação, como sabido, constituem defeitos dos negócios jurídicos e consistem em uma declaração falsa, enganosa de vontade, visando aparentar negócio jurídico diverso do efetivamente desejado, com o fim de criar uma aparência de direito e fugir de obrigações, burlar a lei e iludir terceiros. Com a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico, esta não produz qualquer efeito por ofender, gravemente, princípios de ordem pública, inteligência do artigo 166 e 169 do Código Civil. Comprovada que a procuração não foi firmada pelo proprietário da área objeto de alienação, necessária e justa a procedência da ação de anulação de registro público de compra e venda do referido bem. Em consequência da nulidade do contrato de compra e venda e as respectivas averbações feitas por meio da procuração e substabelecimento falsos a reintegração de posse dos autores na área é consequência lógica (restabelecimento das partes ao estado anterior), tanto é que seu pedido de reintegração de posse foi deferido na própria sentença. A boa-fé do adquirente é irrelevante para se aferir a validade do negócio jurídico, sendo tal questão relevante apenas para fins de eventual ação de ressarcimento ajuizada contra o terceiro fraudador. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direitos de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Restando caracterizado os danos morais, é dever do causador indenizar o lesado. Para fixação do quantum indenizatório deve ser levando em consideração a natureza do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto aos juros de mora, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, como no caso (ato ilícito) aplica-se o Enunciado da Súmula 54 do STJ. Deste modo, a incidência dos juros moratórios deverá fluir a partir do evento danoso, conforme decidiu o Juiz singular. Caracterizada a posse de má-fé, faz jus a apelante somente ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias que tenha realizado, nos termos do art. 1.220 do Código Civil. Os honorários advocatícios devem ser majorados, tratando de causa que tramita há mais 14 anos, cujo advogado realizou um trabalho árduo e desgastante neste longo período, com inúmeras intervenções nos autos em longínqua Comarca, bem como participou de audiência e prestando um serviço profissional de qualidade em um processo de grande complexidade. (RAC 0001474- 62.2006.8.11.0018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, j. 30/06/2020) Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 2286-2340). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2342-2365), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses apresentadas nos embargos de declaração, o que justificaria a aplicação do prequestionamento ficto para viabilizar a análise das questões pelo STJ; (II) Arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de observar o precedente vinculante do Tema Repetitivo 243 do STJ, que estabelece a presunção de boa-fé, sem demonstrar distinção ou superação do entendimento, o que configuraria nulidade do julgamento; (III) Art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido teria violado o precedente vinculante do Tema Repetitivo 243 do STJ ao presumir a má-fé dos recorrentes, mesmo reconhecendo que eles não participaram da elaboração da procuração viciada, o que justificaria a reforma do julgado para reconhecer a presunção de boa-fé; (IV) Arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a condenação dos recorrentes por danos morais decorreria de uma interpretação que os responsabilizaria por atos de terceiros, sem comprovação de culpa ou dolo, o que seria incompatível com os requisitos legais para a configuração de responsabilidade civil; (V) Art. 1.029, § 1º, do CPC, em conjunto com o precedente do AgInt no REsp 1.774.78/PR, pois o acórdão recorrido teria divergido do entendimento do STJ de que situações de mero aborrecimento, como irregularidades contratuais, não configurariam dano moral, o que justificaria a absolvição dos recorrentes dessa condenação; (VI) Arts. 509, II, e 511 do CPC, pois o acórdão recorrido teria violado as normas que autorizam a liquidação de sentença pelo procedimento comum nos próprios autos, ao determinar o ajuizamento de nova ação para o ressarcimento das benfeitorias necessárias realizadas pelos recorrentes. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 2450-2467). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2486-2496), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 2498-2522). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 2526-2541). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. BENFEITORIAS. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute nulidade de negócio jurídico, reintegração de posse, condenação por danos morais e ressarcimento de benfeitorias, além de alegações de violação a dispositivos legais e precedentes vinculantes. 2. Na origem, os autores alegaram alienação indevida de imóvel por meio de procuração falsificada, requerendo nulidade do negócio jurídico, reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, e tutela antecipada. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e venda e das averbações, determinou a reintegração de posse e condenou os requeridos ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. 3. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a nulidade do negócio jurídico e a reintegração de posse, reconheceu a responsabilidade objetiva do tabelião e determinou o perdimento das benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas pelos requeridos, mantendo o direito de ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, desde que comprovadas em ação própria. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses apresentadas nos embargos de declaração; (II) saber se o acórdão violou o precedente vinculante do Tema 243 do STJ ao presumir má-fé dos recorrentes; (III) saber se a condenação por danos morais foi fundamentada em responsabilidade civil incompatível com os requisitos legais; (IV) saber se irregularidades contratuais configuram dano moral; (V) saber se o ressarcimento de benfeitorias necessárias deveria ser objeto de liquidação nos próprios autos; e (VI) saber se o acórdão violou dispositivos legais ao determinar o ajuizamento de nova ação para ressarcimento de benfeitorias. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes. 6. A presunção de má-fé dos recorrentes foi baseada em análise fático-probatória, inviável de revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A condenação por danos morais decorreu de ato ilícito comprovado, sendo compatível com os requisitos legais de responsabilidade civil. 8. Irregularidades contratuais podem configurar dano moral, dependendo da gravidade e das circunstâncias do caso concreto. 9. O ressarcimento de benfeitorias necessárias deve ser objeto de ação própria, conforme entendimento do Tribunal de origem, não cabendo revisão em recurso especial. 10. A análise das alegações de violação ao art. 927, III, do CPC e ao precedente do Tema 243 do STJ encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, devido à deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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