Decisão · STJ

STJ AREsp 2887563

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial, o agravante impugnou apenas o primeiro fundamento, deixando de atacar especificamente o segundo, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por JONATAN JORDAN DE OLIVEIRA GASPAR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que deveria ser conhecido do recurso especial para julgamento perante esta Corte Superior, uma vez que a defesa não busca o reexame de matéria fático-probatória, mas sim a revaloração de provas, atribuindo um novo valor jurídico a fatos já considerados no acórdão anterior, sem necessidade de reexame do acervo probatório. Aduz, ainda, o seguinte (fl. 216): .. no caso em apreço, há flagrante violação ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, que estabelece as formalidades indispensáveis ao procedimento de reconhecimento de pessoas. Tais formalidades visam assegurar a lisura do ato, garantir a confiabilidade da prova produzida e proteger os direitos fundamentais do acusado, notadamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 238): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial, o agravante impugnou apenas o primeiro fundamento, deixando de atacar especificamente o segundo, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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