Decisão · STJ

STJ AREsp 1984670

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-09-09publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA DO CREDOR. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Embargos à execução opostos por empresa e sócio contra execução promovida por instituição financeira, alegando prescrição da dívida, excesso de execução e mora do credor, em razão de intervenções no banco originário e ausência de comunicação sobre cessão de crédito. 2. Sentença que reconheceu excesso de execução por cobrança de juros remuneratórios em duplicidade, afastou alegações de prescrição e mora do credor e determinou prosseguimento da execução com base em perícia judicial. 3. Acórdão do TRF da 3ª Região que revisou os critérios de cálculo da dívida, determinando que os juros de mora incidam apenas sobre a amortização do capital, com contabilização separada dos juros remuneratórios não pagos, e exigiu comprovação de compensação de valores referentes ao saldo de arrematação de imóveis dados em garantia. 4. Recurso especial inadmitido pelo TRF da 3ª Região, ensejando o presente agravo. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão na análise dos embargos de declaração, violando os arts. 1.022, I, e 489, § 1º, do CPC/2015; (II) saber se a mora do credor estaria configurada, conforme os arts. 394 e 396 do CC e art. 743, I, do CPC/73; (III) saber se os elementos suscitados nos embargos de declaração deveriam ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015; (IV) saber se o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ; e (V) saber se o recurso especial envolveria revisão de cláusulas contratuais, afastando a aplicação da Súmula 5 do STJ. III. Razões de decidir 6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto, sendo suficiente para afastar as teses formuladas. Não se exige refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados. 7. A alegação de mora do credor foi afastada, pois não há previsão legal ou contratual que obrigue pagamentos exclusivamente por débitos automáticos, e não foi demonstrada inércia do credor ou ausência de notificação ao devedor. 8. A revisão dos critérios de cálculo da dívida e dos juros remuneratórios foi fundamentada em desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1.061.530/RS). 9. A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1239-1256): "EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. HIPOTECA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. MORA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. AGRAVOS LEGAIS IMPROVIDOS. - Caso em que a decisão monocrática considerou que o contrato foi assinado em 1994 sem a previsão de capitalização de juros em frequência inferior à anual. Deste modo determinou que a dívida deverá ser revista, os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente à amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. II - O julgado (REsp 716.187/ RS) invocado pelos executados para alegar a configuração de mora do credor versa sobre a ausência de obrigação do devedor de realizar consignação em pagamento quando o credor cobra valores acima daqueles que são realmente devidos. Sua fundamentação, no entanto, não guarda qualquer relação com aquele julgado e diz respeito a processo de intervenção sofrido pelo Banco Bamerindus e a ausência de notificação ao devedor da cessão de crédito à EMGEA o que, supostamente, teria impedido a realização de débitos automáticos. A alegação em questão é frágil, não havendo nenhuma previsão legal ou contratual no sentido de que os pagamentos deveriam ser realizados exclusivamente dessa forma, e tampouco é acompanhada de qualquer notificação extrajudicial ou indício de verossimilhança capaz de demonstrar que, efetivamente, houve mora do credor e que não houve inércia dos devedores inadimplentes. III - Quanto às alegações tanto da EMGEA, como da Dag Assessoria Econômica LTDA e do Dagoberto José Steinmeyer Lima, é de se destacar que o próprio REsp 1.061 .530/RS, representativo de controvérsia, consagrou a tese de que é possível a revisão dos juros remuneratórios quando configurada a abusividade. No caso em tela, restou comprovado o desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva no período de normalidade contratual e de inadimplência, consubstanciados respectivamente pela amortização negativa e pela prática de capitalização de juros em frequência inferior à anual, única permitida por lei na ocasião de assinatura do contrato. E de rigor destacar, ademais, que a incorporação de juros remuneratórios ao saldo devedor permanece regular após um ano, o que não impede a incidência concomitante de juros remuneratórios e juros moratórios. IV - Agravos legais improvidos." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1273-1278). Em seu recurso especial (e-STJ, fls.1299-1319), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) Arts. 1.022, I, e 489, § 1º, do CPC/2015, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos não teriam sido adequadamente analisados, de forma que os acórdãos recorridos não apresentariam fundamentação suficiente, limitando-se a reproduzir conceitos jurídicos indeterminados e a não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que violaria o dever de fundamentação e impediria a apreciação integral das questões suscitadas; (ii) Artigos 394 e 396 do Código Civil e artigo 743, I, do CPC/73, sob a fundamentação de que a mora do credor estaria configurada, pois a intervenção do Banco Central no Banco Bamerindus, a ausência de comunicação sobre a cessão do crédito e a tentativa frustrada de quitação das parcelas pelo devedor não seriam imputáveis à DAG ou ao recorrente. Além disso, a consignação em pagamento seria uma faculdade do devedor, e não um dever, especialmente em casos de excesso de execução; (iii) Artigo 1.025 do CPC/2015, sob a fundamentação de que, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, os elementos suscitados pela parte recorrente deveriam ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme previsto no dispositivo legal; (iv) Súmula 7 do STJ, sob a afirmação de que o recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas a correta valoração jurídica dos elementos já reconhecidos nos autos, o que afastaria a aplicação da referida súmula; (v) Súmula 5 do STJ, ante a fundamentação de que o recurso especial não envolveria revisão de cláusulas contratuais, pois as questões discutidas seriam eminentemente jurídicas e decorreriam diretamente da lei, sem necessidade de análise de disposições contratuais específicas. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1349-1352 e 1353-1356). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls.1369-1375), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1388-1405). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1436-1437 e 1437-1438). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA DO CREDOR. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Embargos à execução opostos por empresa e sócio contra execução promovida por instituição financeira, alegando prescrição da dívida, excesso de execução e mora do credor, em razão de intervenções no banco originário e ausência de comunicação sobre cessão de crédito. 2. Sentença que reconheceu excesso de execução por cobrança de juros remuneratórios em duplicidade, afastou alegações de prescrição e mora do credor e determinou prosseguimento da execução com base em perícia judicial. 3. Acórdão do TRF da 3ª Região que revisou os critérios de cálculo da dívida, determinando que os juros de mora incidam apenas sobre a amortização do capital, com contabilização separada dos juros remuneratórios não pagos, e exigiu comprovação de compensação de valores referentes ao saldo de arrematação de imóveis dados em garantia. 4. Recurso especial inadmitido pelo TRF da 3ª Região, ensejando o presente agravo. II. Questão em discussão 5. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão na análise dos embargos de declaração, violando os arts. 1.022, I, e 489, § 1º, do CPC/2015; (II) saber se a mora do credor estaria configurada, conforme os arts. 394 e 396 do CC e art. 743, I, do CPC/73; (III) saber se os elementos suscitados nos embargos de declaração deveriam ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015; (IV) saber se o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ; e (V) saber se o recurso especial envolveria revisão de cláusulas contratuais, afastando a aplicação da Súmula 5 do STJ. III. Razões de decidir 6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto, sendo suficiente para afastar as teses formuladas. Não se exige refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados. 7. A alegação de mora do credor foi afastada, pois não há previsão legal ou contratual que obrigue pagamentos exclusivamente por débitos automáticos, e não foi demonstrada inércia do credor ou ausência de notificação ao devedor. 8. A revisão dos critérios de cálculo da dívida e dos juros remuneratórios foi fundamentada em desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1.061.530/RS). 9. A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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