Decisão · STJ

STJ AREsp 1757280

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-09-14publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização securitária movida por mutuários contra seguradora, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Inépcia da petição inicial reconhecida na origem, sob o argumento de ser a narrativa genérica e insuficiente para descrever os danos estruturais imputados aos imóveis, o que dificultaria o exercício do direito de defesa e a compreensão judicial da controvérsia. Extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento da petição inicial por inépcia somente é admissível após a concessão de oportunidade para sua emenda, conforme previsto no art. 284 do CPC/73 e no art. 321 do CPC/2015. 4. A narrativa genérica na petição inicial, embora dificulte a delimitação fática das alegações, não configura contradição lógica entre os fatos e a conclusão, sendo passível de correção mediante emenda. 5. O Juízo de primeiro grau já havia afastado a preliminar de inépcia, considerando suficientemente instruído o conjunto fático-probatório da demanda, o que reforça a necessidade de oportunizar a emenda antes de indeferir a inicial. 6. A imposição de prejuízo ao jurisdicionado em razão de eventual deficiência na atuação de seu patrono contraria o princípio da instrumentalidade do processo, devendo o magistrado interpretar os pedidos formulados e viabilizar a correção de vícios formais. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, a Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, em ação de indenização securitária movida por Diva Graça e outros. A parte agravante alegou, entre outros pontos, a incompetência da Justiça Estadual, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa de alguns autores, a prescrição da pretensão e a carência da ação. Requereu, ainda, a reforma da decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais pela seguradora, sustentando que tal ônus deveria recair sobre os autores. No julgamento do agravo de instrumento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, reconhecendo a inépcia da petição inicial. O colegiado entendeu que a narrativa apresentada pelos autores era genérica e insuficiente para descrever os danos alegados, dificultando o exercício do direito de defesa e a compreensão judicial da controvérsia. Assim, foi acolhida a preliminar de inépcia, com a extinção do processo sem resolução do mérito, além de condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 232-237). Posteriormente, os autores opuseram embargos de declaração alegando contradição no acórdão e anexando laudo técnico que, segundo eles, detalharia os danos. Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não havia contradição interna no julgado e que o laudo técnico não foi apresentado no momento oportuno. O colegiado destacou que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir a justiça da decisão e que o acórdão já havia enfrentado as questões relevantes ao deslinde do litígio, não havendo lacunas a suprir (e-STJ, fls. 249-252). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 645 - 654), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação; (II) Arts. 282 e 295, parágrafo único, I a IV, do CPC/73, e arts. 319 e 330, § 1º, I a IV, do CPC/2015, pois a petição inicial não seria inepta, uma vez que conteria todos os elementos necessários para a compreensão da causa de pedir e do pedido, além de estar acompanhada de laudo técnico detalhado, o que afastaria as hipóteses de inépcia previstas na legislação processual; (III) Art. 284 do CPC/73, pois o Tribunal de origem teria deixado de oportunizar a emenda da petição inicial antes de decretar sua inépcia, contrariando o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o autor deve ser previamente intimado para sanar eventuais vícios formais na peça inicial; (IV) Arts. 334 do CPC/73 e 374 do CPC/2015, pois os fatos narrados na petição inicial, relacionados aos danos estruturais nos imóveis, seriam notórios e suficientemente descritos, não havendo necessidade de maior detalhamento técnico por parte dos autores, o que afastaria a alegação de inépcia; (V) Arts. 46 e 47 do CPC/73, pois a decisão recorrida teria desconsiderado a relevância social e a finalidade do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, ao exigir detalhamento técnico incompatível com a condição dos mutuários, o que configuraria violação ao princípio da instrumentalidade do processo. Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 601 - 615). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 640/642), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 645 - 654). Contraminuta oferecida às fls. 658 - 672 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização securitária movida por mutuários contra seguradora, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Inépcia da petição inicial reconhecida na origem, sob o argumento de ser a narrativa genérica e insuficiente para descrever os danos estruturais imputados aos imóveis, o que dificultaria o exercício do direito de defesa e a compreensão judicial da controvérsia. Extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento da petição inicial por inépcia somente é admissível após a concessão de oportunidade para sua emenda, conforme previsto no art. 284 do CPC/73 e no art. 321 do CPC/2015. 4. A narrativa genérica na petição inicial, embora dificulte a delimitação fática das alegações, não configura contradição lógica entre os fatos e a conclusão, sendo passível de correção mediante emenda. 5. O Juízo de primeiro grau já havia afastado a preliminar de inépcia, considerando suficientemente instruído o conjunto fático-probatório da demanda, o que reforça a necessidade de oportunizar a emenda antes de indeferir a inicial. 6. A imposição de prejuízo ao jurisdicionado em razão de eventual deficiência na atuação de seu patrono contraria o princípio da instrumentalidade do processo, devendo o magistrado interpretar os pedidos formulados e viabilizar a correção de vícios formais. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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