Decisão · STJ

STJ HC 1032902

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Falta Grave. Desobediência a ordens de agentes penitenciários. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação de falta disciplinar de grave para média, em razão de conduta de desobediência a ordens de agentes penitenciários. 2. A paciente, junto a outras detentas, recusou-se a retornar à cela após o encerramento do banho de sol, gritando e batendo nas grades, em protesto por atendimento médico a outra reeducanda. A conduta foi enquadrada como falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. 3. A defesa alegou que a conduta deveria ser desclassificada para falta média, com fundamento no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, e invocou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de desobediência a ordens de agentes penitenciários, praticada pela paciente, pode ser desclassificada de falta grave para falta média, considerando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. 6. A reforma do julgado para desclassificar a falta disciplinar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação de falta disciplinar é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 728.505/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25.3.2022; STJ, AgRg no HC 801.580/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VIVIAN TEIXEIRA DE CAMARGO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 289-292). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 296-305), o agravante alega que a decisão agravada representa uma negativa de prestação jurisdicional, destacando que o caso não se enquadra como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, uma vez que o mérito da questão não foi analisado pelo STJ em momento anterior. Sustenta que a conduta imputada à paciente não configura falta grave, mas sim falta média, conforme o artigo 45, XX, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo. Alega-se que a paciente apenas solicitou atendimento médico emergencial para uma colega reeducanda, sem liderar ou instigar qualquer movimento de subversão da ordem. Invoca o princípio da proporcionalidade, argumentando que a conduta não atingiu o nível de gravidade necessário para justificar a tipificação como falta grave, e aponta violação ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República), uma vez que apenas a paciente teve a desclassificação questionada pelo Ministério Público. Ao final, a defesa requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão do recurso à Quinta ou Sexta Turma do STJ, com o objetivo de desclassificar a falta disciplinar de grave para média, restabelecendo a decisão de primeiro grau. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Falta Grave. Desobediência a ordens de agentes penitenciários. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação de falta disciplinar de grave para média, em razão de conduta de desobediência a ordens de agentes penitenciários. 2. A paciente, junto a outras detentas, recusou-se a retornar à cela após o encerramento do banho de sol, gritando e batendo nas grades, em protesto por atendimento médico a outra reeducanda. A conduta foi enquadrada como falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. 3. A defesa alegou que a conduta deveria ser desclassificada para falta média, com fundamento no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, e invocou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de desobediência a ordens de agentes penitenciários, praticada pela paciente, pode ser desclassificada de falta grave para falta média, considerando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. 6. A reforma do julgado para desclassificar a falta disciplinar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desobediência a ordens de agentes penitenciários configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação de falta disciplinar é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 728.505/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25.3.2022; STJ, AgRg no HC 801.580/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31.05.2023.
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