STJ HC 1026763
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não compromete, por si só, a validade da condenação, desde que existam outros elementos autônomos e independentes de prova que corroborem a autoria delitiva, conforme orientações fixadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 da Terceira Seção. 2. O Juiz não está adstrito a critérios rígidos de valoração da prova, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que motivadamente. 3. No caso concreto, a condenação do agravante foi mantida com base em elementos probatórios autônomos, especialmente a prova pericial que identificou suas impressões digitais em bem localizado no interior da residência da vítima, local do crime, circunstância corroborada por depoimentos harmônicos prestados sob o crivo do contraditório. A ausência de procedimento formal de reconhecimento não compromete a validade da condenação, diante da existência de prova técnica independente e não impugnada de forma eficaz pela defesa. 4. A tese de insuficiência de provas para a condenação exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 5. Ausência de demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL TELES DA SILVA CLAUDINO em face de decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 157, §2º- A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignados, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de origem, dos quais apenas o acusatório foi parcialmente provido, elevando-se a pena do réu para 13 anos e 4 meses de reclusão. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando que a condenação do paciente se deu com base exclusiva em uma única impressão digital encontrada no imóvel, não havendo qualquer outro elemento probatório que vincule o paciente à prática do crime. Alegou ainda que o reconhecimento pessoal realizado foi negativo, tendo as vítimas afirmado em juízo que não reconheceram o réu, o que evidenciaria a fragilidade probatória e a necessidade de absolvição. Argumentou que a digital poderia ser justificada pela atuação profissional do paciente na instalação de aparelhos eletrônicos, inclusive naquela região. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso ordinário constitucional, afastando a possibilidade de reexame de provas na via eleita. Examinou-se, no entanto, a matéria sob o enfoque de eventual ilegalidade manifesta, à luz do princípio do livre convencimento motivado e da jurisprudência desta Corte, entendendo não haver constrangimento ilegal evidente. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não enfrentar corretamente a tese deduzida na impetração, que não versava sobre a invalidade formal do reconhecimento, mas sim sobre a insuficiência das provas de autoria, tendo em vista a inexistência de qualquer reconhecimento positivo por parte das vítimas. Afirma que a condenação foi baseada exclusivamente na presença de uma única digital em um aparelho que não chegou a ser subtraído e que se encontrava no mesmo cômodo em que uma das vítimas permaneceu durante toda a ação criminosa, circunstância que deveria ter possibilitado o reconhecimento direto do paciente, o que não ocorreu. Ressalta ainda que há prova testemunhal no sentido de que o paciente estava, na data dos fatos, trabalhando com sua companheira, realizando entregas de roupas, o que afastaria sua presença no local do crime. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada, com o consequente conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não compromete, por si só, a validade da condenação, desde que existam outros elementos autônomos e independentes de prova que corroborem a autoria delitiva, conforme orientações fixadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 da Terceira Seção. 2. O Juiz não está adstrito a critérios rígidos de valoração da prova, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório, desde que motivadamente. 3. No caso concreto, a condenação do agravante foi mantida com base em elementos probatórios autônomos, especialmente a prova pericial que identificou suas impressões digitais em bem localizado no interior da residência da vítima, local do crime, circunstância corroborada por depoimentos harmônicos prestados sob o crivo do contraditório. A ausência de procedimento formal de reconhecimento não compromete a validade da condenação, diante da existência de prova técnica independente e não impugnada de forma eficaz pela defesa. 4. A tese de insuficiência de provas para a condenação exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 5. Ausência de demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido.