STJ RHC 219388
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência de impugnação específica. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Recurso parcialmente conhecido e IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos e presunções, sem demonstrar a real necessidade da medida. Aponta fragilidade no conjunto probatório, ausência de perícia técnica nas imagens de câmeras de segurança e inexistência de prova concreta que vincule o veículo utilizado no crime ao acusado. 3. A decisão agravada entendeu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do crime, a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva, além de considerar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, considerando os argumentos apresentados sobre fragilidade probatória e condições pessoais favoráveis e se a questão da fragilidade probatória foi devidamente impugnada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do crime, que evidenciam a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva. 7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A prisão preventiva pode ser decretada quando há elementos concretos que evidenciem a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC n. 942.291/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024 ; STJ, RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2 019; STJ, RHC n. 117.101/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24 /9/2019, DJe de 1/10/2019; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; STJ, RHC n. 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO AFONSO ARAUJO BARRETO contra a decisão de fls. 425-433 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O agravante alega que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, apoiando-se em argumentos genéricos e com noções abstratas de garantia da ordem pública e de suposta periculosidade, sem demonstrar, de forma efetiva e individualizada, a real necessidade da medida (e-STJ, fl. 441). Argumenta que a decisão se baseou em presunções decorrentes de histórico criminal anterior e investigações em andamento, e sustenta que " .. inquéritos e processos não transitados em julgado não se prestam, por si sós, a caracterizar contumácia delitiva, sendo manifestamente inidôneo utilizar tais registros para sustentar a privação de liberdade" (e-STJ, fl. 442). Aduz que a decisão não enfrentou adequadamente a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares, limitando-se a afirmar sua inadequação sem motivação idônea (e-STJ, fl. 442). Aponta fragilidade no conjunto fático-probatório, já que as imagens de câmeras de segurança, citadas como indícios de autoria, não foram submetidas à perícia técnica de identificação facial, nem foram corroboradas por outras provas seguras (e-STJ, fl. 442). Acrescenta que não há prova concreta que vincule o carro utilizado no crime diretamente ao recorrente (e-STJ, fl. 446). Reforça que o acusado "possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, fatores que devem ser considerados na análise da necessidade da prisão, especialmente quando não há contemporaneidade dos atos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal" (e-STJ, fls. 442/443). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 453). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência de impugnação específica. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Recurso parcialmente conhecido e IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos e presunções, sem demonstrar a real necessidade da medida. Aponta fragilidade no conjunto probatório, ausência de perícia técnica nas imagens de câmeras de segurança e inexistência de prova concreta que vincule o veículo utilizado no crime ao acusado. 3. A decisão agravada entendeu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do crime, a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva, além de considerar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, considerando os argumentos apresentados sobre fragilidade probatória e condições pessoais favoráveis e se a questão da fragilidade probatória foi devidamente impugnada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como o modus operandi do crime, que evidenciam a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva. 7. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A prisão preventiva pode ser decretada quando há elementos concretos que evidenciem a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no HC n. 942.291/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024 ; STJ, RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2 019; STJ, RHC n. 117.101/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24 /9/2019, DJe de 1/10/2019; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; STJ, RHC n. 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017.