Decisão · STJ

STJ AREsp 2640168

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-29publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 053.00.027139-2. ESTADO DE SÃO PAULO QUE FOI CONDENADO A FORNECER TRATAMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA RESIDENTES NO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VOLTADA AO CUSTEIO, DE INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES OFERECIDAS PELO ESTADO PARA O TRATAMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de adequação das instituições oferecidas pelo Estado para o tratamento do recorrente - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO MOTTA FERRAZ contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.653): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 053.00.027139-2. ESTADO DE SÃO PAULO QUE FOI CONDENADO A FORNECER TRATAMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA RESIDENTES NO ESTADO. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VOLTADA AO CUSTEIO, DE INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES OFERECIDAS PELO ESTADO PARA O TRATAMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.682-1.685). Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e que o recurso especial apontou como norma violada de forma direta e principal o art. 489, §1º, IV do CPC. Argumenta que "a decisão monocrática ora agravada, ao manter a interpretação restritiva do título executivo coletivo e afastar a análise da prova inequívoca constante nos autos, incorre em manifesta negativa de prestação jurisdicional, além de violar os princípios da proteção integral, continuidade terapêutica e dignidade da pessoa humana, o que não se pode admitir" (e-STJ, fl. 1.687). Assevera que (e-STJ, fls. 1.701-1.702): A controvérsia é eminentemente jurídica: trata-se de avaliar se o Estado, ao indicar instituições públicas genéricas como aptas ao atendimento de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cumpriu de fato e de direito o comando contido na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 053.00.027139-2, que reconheceu o direito ao tratamento adequado, contínuo e especializado. 25. Essa aferição depende da revaloração jurídica de provas técnicas incontroversas, em especial os laudos médicos e avaliações periciais constantes dos autos, os quais atestam a inadequação concreta das instituições indicadas pelo Estado e os riscos efetivos à saúde psíquica e cognitiva do paciente. Requer o provimento do presente agravo interno. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 053.00.027139-2. ESTADO DE SÃO PAULO QUE FOI CONDENADO A FORNECER TRATAMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA RESIDENTES NO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VOLTADA AO CUSTEIO, DE INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES OFERECIDAS PELO ESTADO PARA O TRATAMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de adequação das instituições oferecidas pelo Estado para o tratamento do recorrente - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →