STJ AREsp 2982038
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL MALFERIDO, EVIDENCIANDO-SE APENAS DESRESPEITO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente artigos de lei federal que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo-se no recurso apenas a ofensa a dispositivo constitucional. 2. O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEAN VALE INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 104-105 (e-STJ), fundada na impossibilidade de análise de ofensa de dispositivo da Constituição Federal em recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. PENHORA PARCIAL. PRECEDENTES. - A formalização de penhora sobre bem que atende parcialmente parcial do valor do crédito executado, implica a incidência da regra de que os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, do CPC). Precedentes. - A concessão de gratuidade de justiça não altera a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo, especialmente porque a concessão do referido benefício não significa, necessariamente, sua impossibilidade de garantir integralmente a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. No recurso especial, a insurgente apontou violação do art. 5º, XXXV, da CF/1988. Informou que o caso tratou de possibilidade de concessão de efeito suspensivo a embargos à execução fiscal em situação de garantia parcial do débito. A controvérsia central residiu na interpretação do art. 919, caput, do CPC, que exige garantia integral da execução para o deferimento da referida pretensão. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento a seu agravo de instrumento, mantendo o recebimento dos embargos sem efeito suspensivo Defendeu que a decisão recorrida perpetua um tratamento desigual entre jurisdicionados com e sem capacidade patrimonial, contrariando o princípio do amplo acesso à justiça. Sustentou que a penhora parcial realizada e a concessão de gratuidade de justiça deveriam ser suficientes para a concessão do efeito suspensivo, considerando sua hipossuficiência financeira e o elevado valor do débito em execução. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 61-67). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 104-105 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso especial. Atacando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que o questionamento da matéria não se resume ao dispositivo constitucional indicado, mas também às questões dispostas no art. 919 do CPC, sendo possível a análise do recurso por esta Corte Superior, sem que ocorra usurpação da competência da Suprema Corte. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 112-119). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 128-132). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL MALFERIDO, EVIDENCIANDO-SE APENAS DESRESPEITO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente deixou de indicar precisamente artigos de lei federal que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo-se no recurso apenas a ofensa a dispositivo constitucional. 2. O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.