Decisão · STJ

STJ AREsp 2884286

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINALVA CORDEIRO DE CARVALHO contra acórdão assim ementado (fl. 404): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos para afastar a condenação proferida pelo Tribunal de origem. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl. 416): O v. acórdão embargado, ao aplicar a Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar que a pretensão da Agravante demandaria reexame de provas, sem, contudo, enfrentar de modo expresso os seguintes pontos fundamentais: Omissão; quanto a fundamentos constitucionais e legais invocados: a v. decisão deixou de se manifestar especificamente sobre a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios que foram expressamente suscitados pela defesa. Contradição; o v. acórdão asseverou que a análise do caso dependeria de revolvimento fático-probatório, todavia, a defesa limitou- se a questionar a aplicação do direito aos fatos incontroversos, matéria de direito passível de exame em recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. Obscuridade; a decisão não esclareceu de forma suficiente quais elementos concretos do recurso configurariam reexame de provas, gerando incerteza quanto à delimitação do alcance da Súmula 7/STJ. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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