Decisão · STJ

STJ REsp 2227876

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-10-29
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Tráfico de drogas. DESCLASSIFICAÇÃO para uso pessoal. impossibilidade. súmula 7 do stj. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas. 3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é irrisória e condizente com consumo pessoal, requerendo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base nos depoimentos dos policiais militares e no contexto da prisão em flagrante do réu. Segundo a instância ordinária, o recorrente foi abordado portando um revólver, com três munições, além de drogas variadas (crack e maconha, ainda que em pouca quantidade) e dinheiro em espécie. 5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.092.432/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ LUCAS DA SILVA FERREIRA contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 401-404). A parte agravante alega que a decisão agravada foi proferida sem amparo legal, uma vez que a tese exposta no recurso especial não envolve reexame de fatos, mas sim a violação ao art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, em razão de fundamentação insuficiente do Tribunal de origem para a tipificação da conduta como tráfico de drogas. Sustenta que a controvérsia cinge-se à aplicação da norma jurídica, e não à análise de fatos concretos, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Defende que a posse de 4 pedrinhas de crack, 1 cigarro de maconha, R$ 111,00 em espécie e um revólver com numeração suprimida, desacompanhada de qualquer indicativo de difusão ilícita, deve ser juridicamente enquadrada como posse para uso próprio, e não como tráfico de drogas. Argumenta que a quantidade de droga apreendida é irrisória e condizente com o consumo pessoal, não havendo flagrante de venda, entrega ou negociação, tampouco objetos característicos da traficância, como balanças ou embalagens. Alega, ainda, que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há qualquer indício de ligação com organização criminosa, circunstâncias que reforçam a tese de usuário. Ressalta que a posse da arma de fogo, embora constitua crime autônomo, não pode ser utilizada como prova reflexa de traficância. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Tráfico de drogas. DESCLASSIFICAÇÃO para uso pessoal. impossibilidade. súmula 7 do stj. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas. 3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é irrisória e condizente com consumo pessoal, requerendo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base nos depoimentos dos policiais militares e no contexto da prisão em flagrante do réu. Segundo a instância ordinária, o recorrente foi abordado portando um revólver, com três munições, além de drogas variadas (crack e maconha, ainda que em pouca quantidade) e dinheiro em espécie. 5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.092.432/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.
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