Decisão · STJ

STJ HC 1017019

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-10-29
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Valoração Negativa da Personalidade. Proporcionalidade na Majoração da Pena-Base. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade e desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base. 2. O agravante foi condenado à pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal). A sentença condenatória transitou em julgado, e o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, redução da fração de aumento para 1/6. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do agravante, com base em elementos concretos que extrapolam os aspectos intrínsecos do tipo penal, e a majoração da pena-base são fundamentadas e proporcionais. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa da personalidade foi fundamentada em elementos concretos, como o sadismo demonstrado pelo agravante ao guardar fotografias de vítimas em seu aparelho celular e sua vinculação a organização criminosa, evidenciando caráter desvirtuado. 6. A majoração da pena-base em fração de 1/2 foi considerada proporcional, tendo em vista a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), sendo a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável, devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias. 7. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois o ordenamento jurídico reserva margem de discricionariedade ao julgador, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do fato criminoso. 8. A reavaliação de provas e circunstâncias judiciais não é cabível na via estreita do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos intrínsecos do tipo penal, independentemente de laudo técnico. 2. A majoração da pena-base deve ser proporcional à gravidade concreta dos fatos e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentada. 3. A reavaliação de provas e circunstâncias judiciais não é cabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.094/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.312.848/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Thiago Alves Lima contra decisão de minha lavra (fls. 212/218) que não conheceu do habeas corpus n. 1017019 - SP (2025/0246308-5). O agravante foi condenado à pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal). A sentença condenatória transitou em julgado em 4/4/2023. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada. No habeas corpus originário, a defesa sustentou ausência de fundamentação idônea para a negativação do vetor personalidade, alegando estar baseada em elemento inerente ao tipo penal, e questionou a majoração da pena-base em 1/2, pleiteando sua alteração para 1/6. Por decisão de 27/8/2025 (fls. 212/218), não conheci do habeas corpus, fundamentando que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao valorar negativamente a personalidade do paciente, com base no caráter desvirtuado demonstrado, evidenciado pelo conteúdo das imagens obtidas em seu aparelho celular e pela intenção de promover seu grupo criminoso. Consignei que a majoração da pena-base em 6 anos (fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável) mostra-se proporcional, considerando a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime). Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para negativação da personalidade e desproporcionalidade da fração de aumento aplicada (1/2), requerendo fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, redução da fração para 1/6. Requer, ao final, a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, aumento na fração mínima de 1/6. O agravo regimental foi interposto tempestivamente. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Valoração Negativa da Personalidade. Proporcionalidade na Majoração da Pena-Base. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade e desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base. 2. O agravante foi condenado à pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal). A sentença condenatória transitou em julgado, e o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, redução da fração de aumento para 1/6. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do agravante, com base em elementos concretos que extrapolam os aspectos intrínsecos do tipo penal, e a majoração da pena-base são fundamentadas e proporcionais. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa da personalidade foi fundamentada em elementos concretos, como o sadismo demonstrado pelo agravante ao guardar fotografias de vítimas em seu aparelho celular e sua vinculação a organização criminosa, evidenciando caráter desvirtuado. 6. A majoração da pena-base em fração de 1/2 foi considerada proporcional, tendo em vista a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), sendo a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável, devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias. 7. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois o ordenamento jurídico reserva margem de discricionariedade ao julgador, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do fato criminoso. 8. A reavaliação de provas e circunstâncias judiciais não é cabível na via estreita do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem os aspectos intrínsecos do tipo penal, independentemente de laudo técnico. 2. A majoração da pena-base deve ser proporcional à gravidade concreta dos fatos e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentada. 3. A reavaliação de provas e circunstâncias judiciais não é cabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.094/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.312.848/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →