STJ AREsp 2978488
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-s e de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 710-711 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 526-527): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA EMBARGANTE. REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.177/03. INCENTIVO FISCAL QUE SE ESTENDE A VAREJISTAS E DISTRIBUIDORES DE PROCESSADOS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO SEFAZ 580/13. ATO NORMATIVO CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INEXIGIBILIDADE DA CDA. PROVIMENTO. 1. Embargos à execução fiscal opostos para a extinção da execução proposta para a cobrança de auto de infração, relatando a autoridade fiscal um indevido enquadramento de saídas de mercadorias no regime especial instituído pela Lei nº 4.177/03, que prevê benefícios fiscais destinados ao incentivo à agricultura familiar e ao setor de Agronegócio. Improcedência do pedido. 2. A empresa executada defendeu a regularidade de sua escrituração fiscal digital, vinculada às operações de saída interna de produtos originados do processamento de carnes e peixes, arguindo que deve ser respeitada a isenção conferida pela Lei nº 4.177/03, segundo disposto no artigo 6º, § 1º, vigente na data da circulação interna da mercadoria. 3. Controvérsia que se insere na interpretação do regime especial tributário, instituído para o incentivo da agricultura familiar e do agronegócio, considerando que a autoridade fiscal afastou o enquadramento da isenção nas operações de saída de mercadorias derivadas de carnes processadas, limitando o benefício à agricultura familiar. 4. Regime tributário especial que abrange as operações realizadas por distribuidores atacadistas, sediados neste Estado, razão pela qual a saída dos produtos processados, derivados do abate de animais e pescado, não gera ICMS, segundo a regra tributária vigente na data da escrituração fiscal eletrônica, dado que a apelante se localiza em São João de Meriti. 5. A descrição da infração não observa o enquadramento legal do benefício fiscal, segundo destacado na redação dada pela Lei nº 5703/2010 ao artigo 6º, § 1º, da Lei nº 4.177/03: "A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro." 6. Note-se que a regra busca incentivar o agronegócio, estendendo o benefício às empresas varejistas e distribuidores atacadistas, classificação que se insere a atividade empresarial da embargante apelante. Inaplicabilidade do desenquadramento com base na Resolução SEFAZ nº 580/13, dado que tal ato normativo não poderia derrogar a lei elaborada por processo legislativo. 7. Nessa perspectiva, a citada interpretação conferida pelo ato normativo instituído pela Secretaria de Fazenda extrapola o dever de regulamentar, promovendo uma descabida alteração da legislação estadual (CF, art. 150, § 6º), conferindo uma limitação que apenas seria viável por iniciativa do chefe do executivo. 8. A isenção foi adequadamente escriturada no momento da saída das mercadorias, razão pela qual a lavratura do auto de infração não encontra respaldo legal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9. Nulidade do auto de infração que deu origem à execução fiscal, em apenso, com base em uma indevida interpretação restritiva de beneficiários do benefício fiscal, o que resulta na nulidade do ato administrativo que, por consequência, torna inexigível a CDA dele decorrente (CPC, art. 917, I). 10. PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 578-592). Veja-se a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGIME ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.177/03. INCENTIVO FISCAL QUE SE ESTENDE A VAREJISTAS E DISTRIBUIDORES DE PROCESSADOS. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO SEFAZ 580/13. ATO NORMATIVO CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INEXIGIBILIDADE DA CDA. PROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSISTINDO NA LEGITIMIDADE DA FISCALIZAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ÀS FAIXAS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Embargos à execução fiscal opostos para a extinção da execução proposta para a cobrança de auto de infração, relatando a autoridade fiscal um indevido enquadramento de saídas de mercadorias no regime especial instituído pela Lei nº 4.177/03, que prevê benefícios fiscais destinados ao incentivo à agricultura familiar e ao setor de Agronegócio. Improcedência do pedido. 2. Provimento do recurso para desconstituir a CDA, considerando a nulidade do auto de infração que aplicou uma indevida interpretação restritiva, com base na Resolução SEFAZ nº 580/13, sem observar o enquadramento legal do benefício fiscal extensivo aos varejistas e distribuidores atacadistas (Lei nº 5703/2010 ao artigo 6º, § 1º, da Lei nº 4.177/03). 3. Embargos declaratórios opostos pelo Estado arguindo a regularidade da autuação e que não foi dirimida a abrangência da isenção, já que a fiscalização recaiu sobre outros itens (bebidas), invocando omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma escalonada. 4. Julgamento expresso quanto à inaplicabilidade da lavratura do auto de infração sobre a saída interna de produtos originados do processamento de carnes e peixes, segundo a interpretação literal da Lei nº 4.177/03 (art 6º, § 1º). 5. Auto de infração que refere a expressa exclusão do ICMS sobre bebidas, aquiescendo com os esclarecimentos da contribuinte embargada, o que denota que a fiscalização não observou a legislação vigente na data da circulação interna da mercadoria. 6. Omissão no julgado quanto ao critério escalonado de adequação da verba honorária sucumbencial, devendo ser observado o patamar mínimo obtido no cálculo das faixas, segundo disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 7. Acolhimento parcial dos embargos. No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 155, § 2º, XII, g, da CF; e 111, II, CTN. Informou que o caso tratou de controvérsia envolvendo a isenção de ICMS sobre operações de saída de carnes processadas, conforme o art. 6º da Lei estadual n. 4.177/2003, com redação dada pela Lei n. 5.814/2010. A questão central residiu na interpretação do regime especial tributário instituído para o incentivo à agricultura familiar e ao agronegócio, e na validade da Resolução Sefaz n. 580/2013, que restringiu o alcance da isenção fiscal. Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Sendas Distribuidora S.A., reformando a sentença para dar a isenção de ICMS sobre operações de saída de carnes processadas realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas. Frisou que a norma tributária que concede isenção deve ser interpretada literalmente; nesse sentido, a prevista na citada lei é restrita às mercadorias oriundas da agricultura familiar e do agronegócio fluminense, não abrangendo operações realizadas por distribuidores atacadistas e varejistas de produtos industrializados. Arguiu que a ampliação do benefício fiscal para produtos que não se enquadram no escopo da norma desvirtua sua finalidade e compromete o incentivo ao setor específico. Ponderou que os atos normativos regulamentares da Lei não extrapolaram o poder regulamentar, logo são válidos e eficazes. Mencionou que a isenção de ICMS sobre carnes processadas industrialmente não está prevista no Convênio ICMS n. 89/2005, sendo, portanto, inconstitucional. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 604-618). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 710-711 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 719-724). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 725-748). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.