Decisão · STJ

STJ AREsp 2963415

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 917 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 207/2024. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nas razões recursais, a parte agravante apontou violação do art. 3º da Lei Complementar 207/2024; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que evidenciasse a ofensa assestada, tornando patente a falha na fundamentação do apelo especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este calcado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto por RAFAEL LUTZ CABRAL e OUTRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECUSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA QUITAÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMBARGANTES QUE NÃO COMPROVAM O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, os embargantes não lograram êxito em comprovar que o depósito bancário demonstrado nos autos refere-se ao pagamento parcial do título executivo extrajudicial objeto de execução pelo embargado. (fl. 234) Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 917 do CPC/2015; e 3º da Lei Complementar 207/2024, sustentando, em síntese, que "em caso de excesso de execução, o meio cabível para salvaguarda do direito é os embargos à execução. Foi exaustivamente demonstrado que o credor solicitou aos Recorrentes que fizesse o pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte reais) em conta corrente de sua genitora, conforme demonstrado com o print da conversa e do comprovante de depósito" (fl. 288). Contrarrazões às fls. 334-336. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 917 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 207/2024. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nas razões recursais, a parte agravante apontou violação do art. 3º da Lei Complementar 207/2024; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que evidenciasse a ofensa assestada, tornando patente a falha na fundamentação do apelo especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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