STJ AREsp 2957229
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE LESÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA PRIVADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes da lide, fundamentando adequadamente o acórdão recorrido. 2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela validade do contrato de intermediação de negócios, em razão da inexistência de vício de consentimento, não havendo prova inequívoca da alegada lesão. 3. A revisão do acórdão recorrido, quanto à ocorrência de lesão e desequilíbrio contratual, demandaria o revolvimento de suporte fáticoprobatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por JOSE MESSIAS DO VALE FILHO contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "10. Inicialmente, cumpre refutar o entendimento adotado na decisão agravada, que inadmitiu o Recurso Especial. Diante disso, o Agravante, diferentemente do que foi erroneamente interpretado, impugnou de maneira clara e objetiva o fundamento da Súmula 7 do STJ. A matéria debatida no Recurso Especial não demandava o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito, conforme o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 11. A decisão agravada, ao inadmitir o Recurso Especial, fundamentou-se na suposta incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a análise da controvérsia exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Contudo, tal entendimento não se sustenta. 12. A análise detida do Recurso Especial revela, de forma inequívoca, que o Agravante, desde a sua interposição, direcionou seus argumentos à interpretação da lei. A discussão central girava em torno da correta exegese dos dispositivos legais aplicáveis ao caso, e não sobre a valoração das provas produzidas".Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.Impugnação às fls. 892-896 (e-STJ).É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE LESÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA PRIVADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não há violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões relevantes da lide, fundamentando adequadamente o acórdão recorrido.2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela validade do contrato de intermediação de negócios, em razão da inexistência de vício de consentimento, não havendo prova inequívoca da alegada lesão.3. A revisão do acórdão recorrido, quanto à ocorrência de lesão e desequilíbrio contratual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5 do STJ.4. Reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp), mas nego provimento ao recurso especial.