Decisão · STJ

STJ AREsp 2405608

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-30publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e declarou a deserção do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório ao não fixar o momento em que se deu a suspeição do relator originário e ao não reconhecer a nulidade dos atos por ele praticados após a suspeição; (II) saber se o recolhimento do preparo recursal deveria ser exigido apenas após a confirmação da denegação da justiça gratuita pelo colegiado; e (III) saber se houve ilegalidade na decretação da deserção, diante de alegações de justo impedimento para o recolhimento do preparo. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. O reconhecimento da suspeição do magistrado não tem efeitos retroativos e não implica nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a demonstração de prejuízo, conforme entendimento do STJ. 5. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil). 6. No caso, não comprovado o preparo no momento da interposição do recurso de apelação, a parte foi intimada para comprovação da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deixando o prazo transcorrer in albis. Indeferida a gratuidade de justiça e intimada para efetuar o recolhimento do preparo, na forma simples, o prazo novamente transcorreu in albis. 7. Descabe nova intimação da parte para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDECI ANTONIO GUADAGNIN e CLARICE CANZI GUADAGNIN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO INTERNO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO DO APELO - RECOLHIMENTO NÃO REALIZADO - DESERÇÃO - ART. 99, § 7º C/C ART. 101, § 2º DO CPC - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO - RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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