STJ REsp 2033569
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS COM FARDAMENTO. INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem se baseou na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas com fardamento, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Nesse contexto, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REAL DISTRIBUIDORA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 253): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS COM FARDAMENTO. INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 268-276), a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que "busca, única e exclusivamente, a aplicação da tese firmada por essa C. Corte na ocasião do julgamento dos Temas 779 e 780 ao caso concreto, em especial no que diz respeito às despesas essenciais com fardamento de seus colaboradores, que devem gerar créditos de PIS e COFINS" (e-STJ, fl. 270). Reitera a possibilidade de aproveitamento do PIS e da COFINS referente às despesas essenciais com fardamentos, as quais seriam caracterizadas como insumos. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 282). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS COM FARDAMENTO. INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 779/STJ, firmou as seguintes teses: a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem se baseou na interpretação de fatos e provas para concluir que a recorrente não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, sobre as despesas com fardamento, por não se amoldarem ao conceito de insumo essencial ou relevante firmado pelo Tema 779/STJ. Nesse contexto, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sobretudo para atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.