Decisão · STJ

STJ REsp 2222328

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Recurso especial repetitivo. Indenização mínima à vítima. Fixação de quantum indenizatório. Prescindibilidade de instrução probatória. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou indenização mínima à vítima de tentativa de furto, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem instrução probatória específica e sem indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia. 2. O Tribunal de Justiça local entendeu ser cabível a fixação de indenização mínima, mesmo sem instrução específica, e aplicou fração menor da minorante da tentativa, considerando o percurso do iter criminis. 3. A Defensoria Pública sustenta contrariedade ao art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requerendo a aplicação da fração máxima da minorante da tentativa e o afastamento da indenização mínima por ausência de instrução probatória específica. 4. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, considerando a amplitude nacional da tese e a divergência jurisprudencial sobre os requisitos para fixação da indenização mínima. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige instrução probatória específica e indicação expressa do valor na denúncia; e (ii) saber se a fração da minorante da tentativa deve ser aplicada com base na proximidade da conduta ao resultado pretendido, considerando o iter criminis percorrido. III. Razões de decidir 6. A matéria apresenta multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante, justificando a afetação ao rito dos repetitivos. 7. A controvérsia delimita-se à prescindibilidade de instrução probatória específica e à necessidade de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal. 8. A jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ não é uníssona acerca dos requisitos necessários para a fixação da indenização mínima, o que pode causar prejuízos aos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese 9. Afetação ao rito dos repetitivos para formação de precedente judicial. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige análise sobre a prescindibilidade de instrução probatória específica e a necessidade de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo. 2. A fração da minorante da tentativa deve ser aplicada considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da conduta ao resultado pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, inciso IV; CP, art. 14, inciso II, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EWERTON WILLIAN LIMA DEL BIANCO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO MATO GROSSO DO SUL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 0004606- 66.2021.8.12.0021, assim ementado: APELAÇÃO - PENAL - TENTATIVA DE FURTO - RECURSO MINISTERIAL - PERCURSO DE CONSIDERÁVEL ITER CRIMINIS - IMPOSSIBILIDADE DE QUANTUM MÁXIMO DA REDUTORA DA TENTATIVA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA - DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA - CABIMENTO - PARCIAL PROVIMENTO. Verificando-se que o acusado percorreu considerável parcela do iter criminis, descabida a fixação da fração máxima da tentativa. De acordo com o art. 387, IV, do Código Processual Penal, ao fixar a sentença condenatória o magistrado pode estabelecer o quantum mínimo indenizatório por se tratar de decorrência da condenação. Apelação ministerial a que se dá parcial provimento, ante a necessidade de ajustes na causa de diminuição e de fixação da indenização mínima em favor da vítima. (e-STJ, fl. 205) Em suas razões, a Defensoria Pública aponta contrariedade ao art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, alegando que o estabelecimento do quantum de redução pela tentativa é objetivo, levando-se em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente, e que a ausência de indicação de elementos concretos impõe o aumento da fração da tentativa em patamar superior. Sustenta que resta claro que é caso de se aplicar a minorante da tentativa na fração máxima de 2/3, nos termos da sentença singular, em razão do inter criminis percorrido, que se distanciou da consumação completa do crime. Aponta ofensa ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, "não obstante o Parquet ter realizado pedido na denúncia a respeito da indenização em favor da vítima, o fez de forma genérica, sem apontar em que consistia a pretensa reparação do dano, de modo que não foi realizada a instrução específica tendente à cabal demonstração da procedibilidade do pedido indenizatório e/ou de seu respectivo quantum, com consequente prejuízo ao Recorrente que se viu impossibilitado de exercer, efetivamente, o contraditório e a ampla defesa, mediante a produção de contraprova" (e-STJ, fl. 236). Afirma que, no caso em tela, o representante do Ministério Público Estadual não indicou expressamente na exordial acusatória o valor pretendido a título de indenização mínima e, não obstante, o Tribunal de Justiça local condenou o ora recorrente ao pagamento de danos, em afronta aos princípios da congruência, do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório. Requer o provimento do recurso especial para o fim de reconhecer devida a majoração da aplicação da minorante prevista no art. 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal, na fração máxima de 2/3, bem como de afastar a indenização arbitrada a título reparatório, em razão de não ter havido instrução especifica para apuração da precisa extensão do dano, tampouco a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 251-261). Ao admitir o recurso (e-STJ, fls. 415-417), o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul o qualificou como representativo de controvérsia, pois a tese alegada pelo recorrente é razoável e tem amplitude nacional e, até posição ulterior do Superior Tribunal de Justiça, os presentes autos atendem ao pressuposto do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público nada referiu acerca da admissão do presente recurso como representativo de controvérsia, manifestando-se pelo parcial provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 327-333). No âmbito desta Corte, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, Ministro Moura Ribeiro, determinou a distribuição do presente recurso por prevenção ao Recurso Especial n. 2.200.853-PI (e-STJ, fl. 314). É o relatório. EMENTA Direito penal. Recurso especial repetitivo. Indenização mínima à vítima. Fixação de quantum indenizatório. Prescindibilidade de instrução probatória. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou indenização mínima à vítima de tentativa de furto, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem instrução probatória específica e sem indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia. 2. O Tribunal de Justiça local entendeu ser cabível a fixação de indenização mínima, mesmo sem instrução específica, e aplicou fração menor da minorante da tentativa, considerando o percurso do iter criminis. 3. A Defensoria Pública sustenta contrariedade ao art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requerendo a aplicação da fração máxima da minorante da tentativa e o afastamento da indenização mínima por ausência de instrução probatória específica. 4. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia, considerando a amplitude nacional da tese e a divergência jurisprudencial sobre os requisitos para fixação da indenização mínima. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige instrução probatória específica e indicação expressa do valor na denúncia; e (ii) saber se a fração da minorante da tentativa deve ser aplicada com base na proximidade da conduta ao resultado pretendido, considerando o iter criminis percorrido. III. Razões de decidir 6. A matéria apresenta multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e potencial vinculante, justificando a afetação ao rito dos repetitivos. 7. A controvérsia delimita-se à prescindibilidade de instrução probatória específica e à necessidade de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo para reparação de danos causados pela infração penal. 8. A jurisprudência das Turmas componentes da Terceira Seção do STJ não é uníssona acerca dos requisitos necessários para a fixação da indenização mínima, o que pode causar prejuízos aos jurisdicionados. IV. Dispositivo e tese 9. Afetação ao rito dos repetitivos para formação de precedente judicial. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige análise sobre a prescindibilidade de instrução probatória específica e a necessidade de pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo. 2. A fração da minorante da tentativa deve ser aplicada considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da conduta ao resultado pretendido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, inciso IV; CP, art. 14, inciso II, parágrafo único; CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983.
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