STJ HC 1007393
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Condições carcerárias. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM DOBRO POR ANALOGIA. DECISÃO DA cidh QUE NÃO SE APLICA. PRECEDENTES. revolvimento do conjunto fático-probatório. Habeas corpus não conhecido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava condições desumanas na Unidade 2 de Presidente Wenceslau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo técnico apresentado possui força probatória suficiente para fundamentar a concessão de habeas corpus por analogia, diante de alegações sobre as condições carcerárias. III. Razões de decidir 3. A mera existência de relatório técnico do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura não autoriza automaticamente a concessão de habeas corpus, pois a modificação de decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 4. A aplicação por analogia do cômputo diferenciado de pena estabelecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos é inviável para apenados em estabelecimentos diversos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de relatório técnico do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura não autoriza automaticamente a concessão de habeas corpus por analogia, do cômputo diferenciado de pena para apenados em estabelecimentos não condenados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.847/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347/DF; STJ, AgRg no RHC 159.604/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021; STJ, AgRg no HC 714.480/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADENILSON CARLOS DO NASCIMENTO em face de decisão proferida, às fls. 481/484, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 489/494, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) o laudo técnico do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT atesta condições ilegais na Unidade 2 de Presidente Wenceslau; (ii) tal documento possui força probatória e deve fundamentar a concessão da ordem; (iii) a situação configura "estado de coisas inconstitucional"; e (iv) a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional. . Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Condições carcerárias. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS EM DOBRO POR ANALOGIA. DECISÃO DA cidh QUE NÃO SE APLICA. PRECEDENTES. revolvimento do conjunto fático-probatório. Habeas corpus não conhecido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava condições desumanas na Unidade 2 de Presidente Wenceslau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo técnico apresentado possui força probatória suficiente para fundamentar a concessão de habeas corpus por analogia, diante de alegações sobre as condições carcerárias. III. Razões de decidir 3. A mera existência de relatório técnico do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura não autoriza automaticamente a concessão de habeas corpus, pois a modificação de decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 4. A aplicação por analogia do cômputo diferenciado de pena estabelecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos é inviável para apenados em estabelecimentos diversos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de relatório técnico do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura não autoriza automaticamente a concessão de habeas corpus por analogia, do cômputo diferenciado de pena para apenados em estabelecimentos não condenados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.847/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347/DF; STJ, AgRg no RHC 159.604/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021; STJ, AgRg no HC 714.480/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/3/2022.