Decisão · STJ

STJ HC 1024814

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Medida socialmente não recomendável. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 7 meses de detenção por crime sem violência ou grave ameaça, sendo reincidente genérico. As instâncias ordinárias afastaram a substituição da pena com fundamento na reincidência e na inadequação social da medida. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática manteve o entendimento de que a substituição da pena não é socialmente recomendável, considerando a reincidência e o fato de o agravante ter voltado a delinquir após condenação definitiva por outro delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica e a avaliação de que a medida não é socialmente recomendável são fundamentos válidos para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. A reincidência genérica constitui fundamento válido para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 6. A avaliação da adequação social da medida é prerrogativa do magistrado, que deve considerar as circunstâncias concretas do caso, incluindo o histórico de reincidência e a insuficiência de penas anteriores para a ressocialização do agente. 7. No caso concreto, a reincidência e o retorno à prática delitiva após condenação definitiva justificam a negativa da substituição da pena, sendo fundamentos concretos e válidos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência genérica e a avaliação de que a medida não é socialmente recomendável são fundamentos válidos para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 2. Cabe ao magistrado avaliar, com base em circunstâncias concretas, a viabilidade social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.050.963/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 832.844/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgInt no HC 389.274/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.05.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GONZALES em face de decisão de minha lavra de fls. 38/42, que conheceu não do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1504163-69.2020.8.26.0576. No presente regimental (fls. 44/49), a defesa argumenta que o agravante faz jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois não é reincidente específico e foi condenado à pena de 7 meses de detenção por crime sem violência ou grave ameaça. Sustenta, ainda, que a fundamentação utilizada para afirmar que a medida requerida não é socialmente recomendada não foi adequada. Requer o provimento do regimental para conceder a ordem do habeas corpus de ofício, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência. Medida socialmente não recomendável. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 7 meses de detenção por crime sem violência ou grave ameaça, sendo reincidente genérico. As instâncias ordinárias afastaram a substituição da pena com fundamento na reincidência e na inadequação social da medida. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática manteve o entendimento de que a substituição da pena não é socialmente recomendável, considerando a reincidência e o fato de o agravante ter voltado a delinquir após condenação definitiva por outro delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica e a avaliação de que a medida não é socialmente recomendável são fundamentos válidos para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. A reincidência genérica constitui fundamento válido para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 6. A avaliação da adequação social da medida é prerrogativa do magistrado, que deve considerar as circunstâncias concretas do caso, incluindo o histórico de reincidência e a insuficiência de penas anteriores para a ressocialização do agente. 7. No caso concreto, a reincidência e o retorno à prática delitiva após condenação definitiva justificam a negativa da substituição da pena, sendo fundamentos concretos e válidos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência genérica e a avaliação de que a medida não é socialmente recomendável são fundamentos válidos para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. 2. Cabe ao magistrado avaliar, com base em circunstâncias concretas, a viabilidade social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.050.963/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 832.844/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgInt no HC 389.274/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.05.2017.
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