Decisão · STJ

STJ AREsp 2368925

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-18publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO FALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente uma ação rescisória, ajuizada pela massa falida, para desconstituir sentença proferida por juízo de primeira instância, com base na sua incompetência absoluta, determinando a remessa do processo ao juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) a alegada violação à lei federal e o prequestionamento das matérias de direito; e (II) a possibilidade de admissibilidade do agravo, diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não demonstra a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o que seria necessário para afastar a sua aplicação. Assim, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR BRAMBILLA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Rescisória de sentença proferida em demanda relativa à imóvel futuro (Unidade 124, do Empreendimento Augusta I) comercializado pelo GRUPO ATLÂNTICA - Procedência - Ordem de avocação realizada pelo juízo falimentar (à época, juízo da recuperação judicial) com respaldo em julgados do C. STJ (AgRg no CC n. 130.433/SP e no CC n. 111.614/DF) - Competência do juízo falimentar reafirmada no Enunciado n. 9, da C. Turma Especial da Subseção de Direito Privado 1, deste E. Tribunal, com o seguinte teor: "Compete ao Juízo Falimentar o exame de todas as demandas envolvendo discussão quanto à propriedade das unidades dos empreendimentos do Grupo Atlântica" - Pretensões da demanda rescindenda que são motivadas pela intenção de adquirir a propriedade da unidade, e essa circunstância é suficiente para incluir a referida demanda na ordem de avocação - Julgamento por juízo incompetente caracterizado (art. 966, II, do CPC) - Ação rescisória julgada procedente, para rescindir sentença, com a determinação de novo julgamento pelo juízo falimentar." (e-STJ, fl. 546). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 561-577): (i) Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, pois teria sido negada vigência ao dispositivo ao se entender que a ação de obrigação de fazer (outorga de escritura definitiva) estaria sujeita à competência do juízo falimentar, quando, segundo o recorrente, a norma excluiria do juízo universal as ações que demandam quantia ilíquida, como seria o caso. (ii) Artigo 966, II, do Código de Processo Civil, pois teria sido equivocadamente reconhecida a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença rescindenda, uma vez que a ação de origem não se trataria de adjudicação compulsória, mas de obrigação de fazer, o que afastaria a competência do juízo falimentar. (iii) Enunciado da Turma Especial de Direito Privado do TJSP, pois teria sido aplicado de forma indevida, já que o enunciado não poderia se sobrepor à legislação federal, especialmente ao artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 583/589). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO FALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente uma ação rescisória, ajuizada pela massa falida, para desconstituir sentença proferida por juízo de primeira instância, com base na sua incompetência absoluta, determinando a remessa do processo ao juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) a alegada violação à lei federal e o prequestionamento das matérias de direito; e (II) a possibilidade de admissibilidade do agravo, diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não demonstra a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o que seria necessário para afastar a sua aplicação. Assim, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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