Decisão · STJ

STJ AREsp 2040319

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-12-06publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, determinou a restituição integral das parcelas pagas, reconheceu o direito à inversão da cláusula penal em favor da autora e fixou multa de 2% sobre os valores a serem restituídos, além de condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor; (III) saber se é possível a inversão da cláusula penal; e (IV) saber se a condenação por danos morais foi devidamente comprovada ou se decorreu de presunção. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão ou falta de enfrentamento das teses apresentadas pela parte recorrente. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. A inversão da cláusula penal em desfavor do fornecedor é cabível, nos termos do Tema 971 do STJ, quando prevista contratualmente apenas para o inadimplemento do adquirente. 5. A restituição integral dos valores pagos pela autora está em consonância com a Súmula 543 do STJ, que prevê a devolução integral em caso de culpa exclusiva do promitente-vendedor. 6. A condenação por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel exige demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão extrapatrimonial, o que não foi demonstrado no caso dos autos. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Atraso na entrega de unidade imobiliária. Em outubro/2011, a autora firmou contrato para aquisição de imóvel na planta, com promessa de entrega até 31/10/2014, com tolerância de 180 dias, ou seja, entrega até abril/2015. Inexiste mora da autora, que quitou regularmente as prestações até agosto/2015. Apenas deixou de pagá-las no momento em que constatou a mora da parte ré com sua obrigação de entregar o imóvel no prazo ajustado. Diante da mora da parte ré em entregar o imóvel no prazo estipulado, inexigível era o recebimento antecipado das prestações remanescentes. A autora tem direito à restituição de todo valor pago, sem qualquer retenção, pois a mora foi inteiramente exclusiva da parte ré (Súmula 543, STJ). Quanto aos juros moratórios, sua incidência inicia-se desde a citação, nos casos de culpa do alienante/fornecedor, por se tratar de relação contratual (art. 405, Código Civil). Apenas nos casos de extinção do contrato por iniciativa do adquirente/consumidor (desistência da contratação), sem culpa do alienante/fornecedor, é que os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002/STJ). Possibilidade de inversão da cláusula penal favor do adquirente/consumidor (Tema 971/STJ). Impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com indenização por lucros cessantes (Tema 970/STJ). Dano moral caracterizado. O atraso na entrega de imóvel extrapola as consequências naturais da inexecução das obrigações. DESPROVIMENTO DO RECURSO DAS RÉS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA." (e-STJ, fls. 560-567) Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados, às fls. 599-602 (e-STJ). Em seu recurso especial, as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, I e II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não analisar argumentos centrais, como a inexistência de mora das recorrentes no momento da rescisão contratual, considerando que o "habite-se" já havia sido expedido, e a contradição entre o pedido de rescisão e a inversão da cláusula penal; (ii) art. 1º, VII, da Lei 4.864/65 e art. 63 da Lei 4.591/64, pois o acórdão teria desconsiderado que, em caso de leilão extrajudicial, o saldo a ser devolvido ao adquirente inadimplente seria condicionado à existência de valores remanescentes após a dedução das despesas e do débito, o que não teria ocorrido no caso; (iii) art. 413 do CC e art. 927, III, do CPC, pois a inversão da cláusula penal teria sido realizada sem observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de não ter sido convertida em obrigação pecuniária, conforme exigido pelo Tema 971 do STJ; (iv) arts. 186 e 927 do CC, pois a condenação ao pagamento de danos morais teria sido fundamentada em presunção de dano, sem comprovação de circunstâncias excepcionais que configurassem violação à personalidade da autora, contrariando a jurisprudência do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 657). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, determinou a restituição integral das parcelas pagas, reconheceu o direito à inversão da cláusula penal em favor da autora e fixou multa de 2% sobre os valores a serem restituídos, além de condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor; (III) saber se é possível a inversão da cláusula penal; e (IV) saber se a condenação por danos morais foi devidamente comprovada ou se decorreu de presunção. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão ou falta de enfrentamento das teses apresentadas pela parte recorrente. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. A inversão da cláusula penal em desfavor do fornecedor é cabível, nos termos do Tema 971 do STJ, quando prevista contratualmente apenas para o inadimplemento do adquirente. 5. A restituição integral dos valores pagos pela autora está em consonância com a Súmula 543 do STJ, que prevê a devolução integral em caso de culpa exclusiva do promitente-vendedor. 6. A condenação por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel exige demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão extrapatrimonial, o que não foi demonstrado no caso dos autos. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.
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