Decisão · STJ

STJ AREsp 2661564

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais e despesas processuais em cumprimento de sentença relacionado a expurgos inflacionários do Plano Verão, considerando sua atuação como sujeito processual e sua conduta que deu causa ao processo, aplicando o art. 104, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve nulidade em razão de alegada ausência de intimação pessoal; (iii) saber se a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais e despesas processuais viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura violação ao art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94 e ao princípio da proibição do bis in idem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões relevantes do processo e aplicando o direito cabível, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal foi afastada, pois as publicações ocorreram regularmente no Diário da Justiça Eletrônico, sendo oportunizada manifestação ao recorrente. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Termo de colaboração premiada elaborado no âmbito de ação criminal, que vincula apenas o agravante e o MP, e que não temforça para afastar a legitimidade da parte que sofreu o sofra lesão decorrente de atitude praticada pelo executado - Partes prejudicadas que continuam com o direito de ação para reparação da lesão que eventualmente tenha sofrido - Descabido pedido para direcionar-se eventuais lesados a se habilitarem em processo criminal onde houve o avençado termo de colaboração. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alegação de falta de intimação prévia nos autos cujo título ora se executa em razão da suspensão do exercício profissional a ele imposta pela OAB/SP - Ausência de prova quanto a tal circunstância, sendo certo que todas as decisões foram publicadas no DJE em nome do ora executado - Concedida oportunidade de manifestação no processo, não aproveitada pelo agravante. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - Condenação proporcional à participação do apelante como sujeito processual - Adequação da condenação. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 350-353) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 406-408). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, 1.022, II, 1.023 e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de enfrentar argumentos centrais deduzidos nos embargos de declaração, o que gera nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 9º, 10, 238 e 242 do CPC, pois teria havido nulidade por ausência de intimação prévia e pessoal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao condenar o advogado sem sua inclusão formal como parte no processo; (iii) arts. 77, § 6º, 79, 80 e 81 do CPC, pois os advogados, no exercício profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo apenas comunicação ao órgão de classe para apuração disciplinar, de modo que não seria possível condenar advogado a honorários sucumbenciais, custas e despesas em processo do qual não foi parte; (iv) art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), pois eventual responsabilidade solidária do advogado em lide temerária depende de ação própria, desde que coligado com o cliente para lesar a parte contrária, sendo vedada a condenação direta nos autos, sob pena de bis in idem, já que o recorrente responde a processo penal e ético-disciplinar pela mesma conduta; (v) princípio da transação e proibição do bis in idem, pois o recorrente firmou acordo de colaboração premiada no âmbito criminal, com destinação de bens para reparação dos danos, de forma que o acórdão recorrido teria desconsiderado os efeitos desse ajuste e imposto dupla penalidade. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 412-417; e fls. 419-423). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais e despesas processuais em cumprimento de sentença relacionado a expurgos inflacionários do Plano Verão, considerando sua atuação como sujeito processual e sua conduta que deu causa ao processo, aplicando o art. 104, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve nulidade em razão de alegada ausência de intimação pessoal; (iii) saber se a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais e despesas processuais viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura violação ao art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94 e ao princípio da proibição do bis in idem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões relevantes do processo e aplicando o direito cabível, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal foi afastada, pois as publicações ocorreram regularmente no Diário da Justiça Eletrônico, sendo oportunizada manifestação ao recorrente. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →