STJ HC 966936
PROCESSUALe XECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. reconhecimento de continuidade delitiva. supressão de instância. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativamente à decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre a prática dos crimes de tráfico de drogas objeto de diversas execuções. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 967.145/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, HC n. 494.355/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto EWALDO VICENTE JUNIOR contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, a defesa alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da não aplicação, pelas instâncias de origem, da continuidade delitiva dos fatos praticados entre os dias 17/3/2010 a 27/6/2010, no âmbito da operação encruzilhada, reconhecida pelo TRF 4ª Região nos autos da Apelação Criminal n. 5002944-25.2012.4.04.7208. Assevera que "a supressão de instancia decorre da recusa do juízo de primeiro grau de reconhecer que a eficácia da decisão do TRF é legítima, sob o argumento que, num passado distante, antes de tomar conhecimento do que decidira o TRF, já havia dito que não há continuidade delitiva, e tudo que vem posterior a essa decisão (que não houve agravo) não pode ser revista, porque haveria uma preclusão. O TJSC, por sua vez, ao invés de analisar a aplicação da decisão do TRF, limita-se a invocar a preclusão decorrente de recurso de 2012, onde se pretendeu a continuidade sem invocar a decisão do TRF." (e-STJ, fls. 120-121). Requer, ao final, o provimento do recurso, para "determinar que o juízo de primeiro aplique a continuidade delitiva no período de 17/03/2010 a 27/06/2010 nas ações decorrentes da Operação encruzilhada nos termos do que foi decidido na apelação criminal n. 5002944-25.2012.4.04.7208, ou alternativamente, determine que o TJSC se conheça do pedido e se pronuncie acerca da aplicação da decisão, uma vez que a preclusão invocada não tem relação com o presente requerimento, afastando assim a supressão de instância." (e-STJ, fl.127). É o relatório. EMENTA e XECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. reconhecimento de continuidade delitiva. supressão de instância. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal relativamente à decisão que não reconheceu a continuidade delitiva entre a prática dos crimes de tráfico de drogas objeto de diversas execuções. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o habeas corpus sem que a matéria tenha sido previamente debatida pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 967.145/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, HC n. 494.355/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2019.