Decisão · STJ

STJ AREsp 2962316

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-10-29
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "Ao revés do que sustenta a autora, não há evidências de que o produto apresentava qualquer vício propriamente, mas sim que a profissional contratada pela autora descuidou dos procedimentos exigíveis antes de utilizar o produto e deu causa aos danos que visa imputar à apelada, o que faz incidir a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III do CDC - culpa exclusiva de terceiro." 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MAURA TEIXEIRA DA CRUZ FRACASSI, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 554): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRODUTO DE ALISAMENTO CAPILAR. INSTRUÇÕES PRÉVIAS DE USO. INOBSERVÂNCIA PELA APLICADORA, DONA DE SALÃO DE BELEZA. DEFEITO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PROPRIETÁRIA DO SALÃO QUE NÃO É REVENDEDORA DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 557-585), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 12, § 3º, III, 373, I, 6º, VIII e 8º do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 373, I do Código de Processo Civil.. Sustenta, em síntese, que: a) não foi respeitada a inversão do ônus da prova; e b) "não foi demonstrado de forma suficiente que o produto não apresentava defeito ou que a culpa era exclusivamente da profissional. A decisão desconsiderou a responsabilidade objetiva do fabricante, contrariando o texto legal. A responsabilidade objetiva do fornecedor é um princípio fundamental do CDC, que visa proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo."(fl. 562, e-STJ). Contrarrazões ofertadas às fls. 589-598, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 599-603), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 603-613). Contraminuta oferecida às fls. 616-619 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "Ao revés do que sustenta a autora, não há evidências de que o produto apresentava qualquer vício propriamente, mas sim que a profissional contratada pela autora descuidou dos procedimentos exigíveis antes de utilizar o produto e deu causa aos danos que visa imputar à apelada, o que faz incidir a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III do CDC - culpa exclusiva de terceiro." 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
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