Decisão · STJ

STJ AREsp 2974483

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-10-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos altos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui terrenos e imóveis incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada para fins de concessão do benefício pretendido . 4. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU BAYER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO INSURGÊNCIA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA INFORMAÇÕES OBTIDAS DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DA PARTE QUE NÃO SE MOSTRAM CONDIZENTES COM A ALEGADA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 111) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 194-197). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 5º, 489, inciso II, e 1.022, inciso II, todos do CPC, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido teria sido omisso ao não analisar questões relevantes apontadas nos embargos de declaração, como a atual condição financeira do recorrente e a indisponibilidade de seu patrimônio, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. (b) sua renda atual é insuficiente para arcar com as custas processuais, sendo composta apenas por proventos de aposentadoria, e que o acórdão recorrido desconsiderou a situação financeira contemporânea, baseando-se em rendimentos passados que não mais subsistem. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 201-220). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos altos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui terrenos e imóveis incompatíveis com a situação de miserabilidade alegada para fins de concessão do benefício pretendido . 4. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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