STJ HC 1007579
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Reformatio in pejus. Tema repetitivo 1.214/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. Na origem, o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 60 dias-multa. 3. O Tribunal estadual, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da vetorial "personalidade do agente", mas manteve inalterado o quantum da pena-base, fixada acima do mínimo legal, reconhecendo mesmo fato como elemento da vetorial "circunstância do crime". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal estadual afastou a valoração negativa da vetorial "personalidade", mas manteve a pena-base fixada, considerando o mesmo fato em outra circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.214/STJ estabelece que não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o mesmo fato é reclassificado para outra vetorial ou há reforço da fundamentação de circunstância já considerada desfavorável na sentença. 6. No caso concreto, o Tribunal estadual deslocou o mesmo dado fático, referente à violência física da abordagem, da vetorial "personalidade" para as "circunstâncias do crime", preservando o quantum de aumento já aplicado, sem introdução de fundamento novo ou agravamento da pena. 7. A fixação da pena-base em patamar moderado está dentro da discricionariedade vinculada do julgador, não havendo critério matemático obrigatório de proporcionalidade entre cada vetorial negativa e o quantum de aumento. 8. Inexiste constrangimento ilegal ou violação ao art. 617 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, salvo nas hipóteses de reclassificação de um mesmo fato para outra vetorial ou reforço de fundamentação de circunstância já considerada desfavorável na sentença. 2. A fixação da pena-base em patamar moderado está dentro da discricionariedade vinculada do julgador, não sendo obrigatório critério matemático de proporcionalidade entre vetoriais negativas e o quantum de aumento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.214. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN LUIZ D"ÁVILA SANTANA contra a decisão monocrática (fls. 370/372, e-STJ) que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na origem, o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 60 dias-multa. O Tribunal mineiro, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da vetorial "personalidade do agente", mas manteve inalterado o quantum da pena-base, que já havia sido fixada acima do mínimo legal na sentença. A decisão agravada ressaltou que, segundo o Tema Repetitivo 1.214/STJ, não há reformatio in pejus quando, embora afastada uma vetorial, o mesmo fato é considerado em outra circunstância judicial já reputada desfavorável na sentença, ou quando há mero reforço de fundamentação. No presente agravo, a Defensoria Pública insiste que a manutenção da pena-base, mesmo após o decote de uma circunstância judicial, configura reformatio in pejus, violando o art. 617 do CPP e o princípio da não-agravação em recurso exclusivo da defesa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reformatio in pejus. Tema repetitivo 1.214/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. Na origem, o paciente foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 60 dias-multa. 3. O Tribunal estadual, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da vetorial "personalidade do agente", mas manteve inalterado o quantum da pena-base, fixada acima do mínimo legal, reconhecendo mesmo fato como elemento da vetorial "circunstância do crime". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal estadual afastou a valoração negativa da vetorial "personalidade", mas manteve a pena-base fixada, considerando o mesmo fato em outra circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.214/STJ estabelece que não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o mesmo fato é reclassificado para outra vetorial ou há reforço da fundamentação de circunstância já considerada desfavorável na sentença. 6. No caso concreto, o Tribunal estadual deslocou o mesmo dado fático, referente à violência física da abordagem, da vetorial "personalidade" para as "circunstâncias do crime", preservando o quantum de aumento já aplicado, sem introdução de fundamento novo ou agravamento da pena. 7. A fixação da pena-base em patamar moderado está dentro da discricionariedade vinculada do julgador, não havendo critério matemático obrigatório de proporcionalidade entre cada vetorial negativa e o quantum de aumento. 8. Inexiste constrangimento ilegal ou violação ao art. 617 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, salvo nas hipóteses de reclassificação de um mesmo fato para outra vetorial ou reforço de fundamentação de circunstância já considerada desfavorável na sentença. 2. A fixação da pena-base em patamar moderado está dentro da discricionariedade vinculada do julgador, não sendo obrigatório critério matemático de proporcionalidade entre vetoriais negativas e o quantum de aumento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.214.