STJ AREsp 2885083
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA APARECIDA BELATI MENDONÇA à contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 745-746 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o assim ementado (e-STJ, fl. 508): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. 1. Como restou bem observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias. 3. Mesmo se entendendo constituir início de prova material da condição de rurícola da autora, a cópia da certidão de casamento, celebrado em 24/07/1948, e da certidão de nascimento da autora e da certidão de óbito em 03/08/1996, nas quais seu genitor foi qualificado profissionalmente como lavrador, bem como a certidão de registro de imóveis da Fazenda Guariroba, em 31/01/1959, isto é, mesmo considerando extensível a qualificação profissional de seu genitor aos filhos, verificou-se que ele foi proprietário de diversos imóveis, conforme apontado nas matrículas de registro de imóveis, restando, portanto afastada a atividade rural em regime de economia familiar, demonstrando a inviabilidade das declarações das testemunhas de que a autora exercia suas atividades em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados. 4. O fato de o autor ser proprietário de um imóvel rural, não caracteriza, por si só, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sendo necessário que comprovasse a exploração da propriedade em regime de subsistência, o que não é o caso dos autos. 5. Considerando o tempo em que a autora esteve filiada à Previdência Social, verificou-se que ela, ao completar a idade mínima e na data do requerimento administrativo, não possuía carência exigida. 6. Não há se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 16/12/2015, o Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, o que não é o caso dos autos, sendo que a parte juntou início de prova material, não sendo possível alegar a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 7. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 532-538). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/1991. Informou que o caso tratou de concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com base no reconhecimento de períodos de atividade rural e urbana. A controvérsia central residiu na análise da comprovação do labor rural em regime de economia familiar e no cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao agravo interno, reiterando que o conjunto probatório não comprovaria o labor rural em regime de economia familiar e que a autora não havia cumprido a carência exigida. Defendeu equívoco nessa conclusão, porquanto documentos apresentados pela recorrente, como certidões de casamento, nascimento e óbito do genitor, qualificando-o como lavrador, são elementos qualificados como início de prova material. Sustentou que a qualificação de lavrador da genitora é extensível à ora demandante, conforme jurisprudência do STJ e súmulas da TNU e TRF4. Enfatizou que testemunhas confirmaram o exercício de labor rural em regime de economia familiar, corroborando os documentos apresentados, no período de 24/8/1967 a 31/12/2019. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 548-565). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 745-746 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 752-761). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 769). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.