Decisão · STJ

STJ HC 975033

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-16publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO. IRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa "entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. Consignou-se que, em juízo, diversas testemunhas indicaram concretas evidências sobre a autoria do paciente, além dos motivos do fato, destacando-se, inclusive, o próprio relato da vítima sobre quem havia sido o mandante do homicídio. 4. A vítima não prestou depoimento em juízo porque veio a falecer. Dessa forma, em que pese a impossibilidade fática de refutabilidade da fonte de prova originária indicada pelas testemunhas que ouviram o ofendido identificar seu algoz, a morte da vítima demonstra que o testemunho indireto ganha especial relevo no caso concreto, diante da irrepetibilidade das declarações prestadas. Não se verifica manifesta nulidade pelo alegado testemunho indireto. 5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EVERTON DA SILVA NUNES agrava de decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. No regimental, a defesa reitera a tese de trancamento do processo, em razão de ausência de prova judicializada apta a sustentar a decisão de pronúncia. Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO. IRREPETIBILIDADE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa "entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado" (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. Consignou-se que, em juízo, diversas testemunhas indicaram concretas evidências sobre a autoria do paciente, além dos motivos do fato, destacando-se, inclusive, o próprio relato da vítima sobre quem havia sido o mandante do homicídio. 4. A vítima não prestou depoimento em juízo porque veio a falecer. Dessa forma, em que pese a impossibilidade fática de refutabilidade da fonte de prova originária indicada pelas testemunhas que ouviram o ofendido identificar seu algoz, a morte da vítima demonstra que o testemunho indireto ganha especial relevo no caso concreto, diante da irrepetibilidade das declarações prestadas. Não se verifica manifesta nulidade pelo alegado testemunho indireto. 5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 6. Agravo regimental não provido.
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